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Laws of Brazil

Law No. 5.624 providing for tree planting against the sale of a new car within the Federal District

Made 2016-03-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 5.624 - Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Distrito Federal
Subjects
Air and atmosphere, Environment
Keywords
emissions, pollution control, protection forest, public health, enforcement/compliance, waste management

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 7/16/2019 Lei 5624 de 09/03/2016 www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f260ef54f55f43e1af194164ae54cae0/Lei 5624 09 03 2016.html 1/2 Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal - SINJ-DF LEI Nº 5.624, DE 09 DE MARÇO DE 2016 (Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia) Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis que seja plantada uma muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. A determinação de que trata o caput consiste no fornecimento e no plantio pelas concessionárias e pelas lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido. Art. 2º O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM indicará as unidades de conservação mais próximas para o cumprimento no disposto no art. 1º. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das empresas concessionárias e das lojas de venda de automóveis. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$500,00, a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como à obrigatoriedade de o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição. § 1º (V E T A D O). § 2º (V E T A D O). § 3º (V E T A D O). § 4º (V E T A D O). § 5º (V E T A D O). § 6º O valor da multa é anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir. Art. 5º (V E T A D O). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Brasília, 09 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG http://www.sinj.df.gov.br/sinj/ 7/16/2019 Lei 5624 de 09/03/2016 www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f260ef54f55f43e1af194164ae54cae0/Lei 5624 09 03 2016.html 2/2 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/03/2016.

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