Law No. 5.438 establishing the State Technical Registry of Potentially Polluting Activities and those using Environmental Resources as well as the Environmental Control and Inspection Fee
Made 2009-04-17 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 5.438 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Rio de Janeiro e dá Outras Providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Environment, Mineral resources
- Keywords
- classification/declassification, certification, pollution control, inspection, minerals, mining, exploration, authorization/permit
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4º, desta Lei. Art. 6ºFica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. É sujeito passivo da TCFARJ todo aquele que exerça as atividades constantes no Art. 7º Anexo I, desta Lei. Art. 8ºO valor a ser recolhido a título de TCFARJ (Anexo II), será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período. Parágrafo Único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades. Art. 9º São isentos do pagamento da TCFARJ, na forma do regulamento: I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. III - aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 10 O contribuinte da TCFARJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão estadual ambiental competente. Parágrafo Único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFARJ devida, sem prejuízo da exigência desta. Art. 11 A TCFARJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA. Art. 12 A TCFARJ não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês; II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à TCFARJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFARJ ou com autenticação falsa. Os recursos arrecadados com a TCFARJ serão destinados ao órgão estadual Art. 13 ambiental competente. Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo, serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais. Art. 14 Os valores pagos a título de TCFARJ constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 15Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFARJ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e mantenham convênio com o órgão estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFARJ restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. Art. 16Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFARJ. Art. 17Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Fica o órgão estadual ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo. Art. 18O art. 4º da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo terceiro: "Art. 4º ...
§ 3º As receitas provenientes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ serão arrecadas pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA." Art. 19Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos arts. 6º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, III, `b` e `c` da Constituição Federal. Rio de Janeiro, em 17 de arbril de 2009. SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS _______________________________________________________________________________ | Código | Categoria | Descrição | PP/GU | |========|================|===========================================|=========| | 01|Extração e|- pesquisa mineral com guia de utilização;|Alto | | |Tratamento de|lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,| | | |Minerais |com ou sem beneficiamento; lavra| | | | |subterrânea com ou sem beneficiamento,| | | | |lavra garimpeira, perfuração de poços e| | | | |produção de petróleo e gás natural. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 02|Indústria de|- beneficiamento de minerais não metálicos,|Médio | | |Produtos |não associados a extração; fabricação e| | | |Minerais Não|elaboração de produtos minerais não| | | |Metálicos |metálicos tais como produção de material| | | | |cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e| | | | |similares. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 03|Indústria |- fabricação de aço e de produtos|Alto | | |Metalúrgica |siderúrgicos, produção de fundidos de ferro| | | | |e aço, forjados, arames, relaminados com ou| | | | |sem tratamento; de superfície, inclusive| | | | |galvanoplastia, metalurgia dos metais| | | | |não-ferrosos, em formas primárias e| | | | |secundárias, inclusive ouro; produção de| | | | |laminados, ligas, artefatos de metais| | | | |não-ferrosos com ou sem tratamento de| | | | |superfície, inclusive galvanoplastia;| | | | |relaminação de metais não-ferrosos,| | | | |inclusive ligas, produção de soldas e| | | | |anodos; metalurgia de metais preciosos;| | | | |metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;| | | | | g p , p ;| | | | |fabricação de estruturas metálicas com ou| | | | |sem tratamento de superfície, inclusive;| | | | |galvanoplastia, fabricação de artefatos de| | | | |ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou| | | | |sem tratamento de superfície, inclusive| | | | |galvanoplastia, têmpera e cementação de| | | | |aço, recozimento de arames, tratamento de| | | | |superfície. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 04|Indústria |- fabricação de máquinas, aparelhos, peças,|Médio | | |Mecânica |utensílios e acessórios com e sem| | | | |tratamento térmico ou de superfície. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 05|Indústria de|- fabricação de pilhas, baterias e outros|Médio | | |material |acumuladores, fabricação de material| | | |Elétrico, |elétrico, eletrônico e equipamentos para| | | |Eletrônico e|telecomunicação e informática; fabricação| | | |Comunicações |de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 06|Indústria de|- fabricação e montagem de veículos|Médio | | |Material de|rodoviários e ferroviários, peças e| | | |Transporte |acessórios; fabricação e montagem de| | | | |aeronaves; fabricação e reparo de| | | | |embarcações e estruturas flutuantes. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 07|Indústria de|- serraria e desdobramento de madeira;|Médio | | |Madeira |preservação de madeira; fabricação de| | | | |chapas, placas de madeira aglomerada,| | | | |prensada e compensada; fabricação de| | | | |estruturas de madeira e de móveis. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 08|Indústria de|- fabricação de celulose e pasta mecânica;|Alto | | |Papel e Celulose|fabricação de papel e papelão; fabricação| | | | |de artefatos de papel, papelão, cartolina,| | | | |cartão e fibra prensada. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 09|Indústria de|- beneficiamento de borracha natural,|Pequeno | | |Borracha |fabricação de câmara de ar, fabricação e| | | | |recondicionamento de pneumáticos;| | | | |fabricação de laminados e fios de borracha;| | | | |fabricação de espuma de borracha e de| | | | |artefatos de espuma de borracha, inclusive| | | | |látex. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 10|Indústria de|- secagem e salga de couros e peles,|Alto | | |Couros e Peles |curtimento e outras preparações de couros e| | | | |peles; fabricação de artefatos diversos de| | | | |couros e peles; fabricação de cola animal. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 11|Indústria |- beneficiamento de fibras têxteis,|Médio | | |Têxtil, de|vegetais, de origem animal e sintéticos;| | | |Vestuário, |fabricação e acabamento de fios e tecidos;| | | |Calçados e|tingimento, estamparia e outros acabamentos| | | |Artefatos de|em peças do vestuário e artigos diversos de| | | |Tecidos |tecidos; fabricação de calçados e| | | | |componentes para calçados. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 12|Indústria de|- fabricação de laminados plásticos,|Pequeno | | |Produtos de|fabricação de artefatos de material| | | |Matéria |plástico. | | | |Plástica. | | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 13|Indústria do|- fabricação de cigarros, charutos,|Médio | | |Fumo |cigarrilhas e outras atividades de| | | | |beneficiamento do fumo. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 14|Indústrias |- usinas de produção de concreto e de|Pequeno | | |Diversas |asfalto. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 15|Indústria |- produção de substâncias e fabricação de|Alto | | |Química |produtos químicos, fabricação de produtos| | | | |derivados do processamento de petróleo, de| | | | |rochas betuminosas e da madeira; fabricação| | | | |de combustíveis não derivados de petróleo,| | | | |produção de óleos, gorduras, ceras,| | | | |vegetais e animais, óleos essenciais,| | | | |vegetais e produtos similares, da| | | | |destilação da madeira, fabricação de| | | | |resinas e de fibras e fios artificiais e| | | | |sintéticos e de borracha e látex| | | | |sintéticos, fabricação de pólvora,| | | | |explosivos, detonantes, munição para caça e| | | | |desporto, fósforo de segurança e artigos| | | | |pirotécnicos; recuperação e refino de| | | | |solventes, óleos minerais, vegetais e| | | | |animais; fabricação de concentrados| | | | |aromáticos naturais, artificiais e| | | | |sintéticos; fabricação de preparados para| | | | |limpeza e polimento, desinfetantes,| | | | |inseticidas, germicidas e fungicidas;| | | | |fabricação de tintas, esmaltes, lacas,| | | | |vernizes, impermeabilizantes, solventes e| | | | |secantes; fabricação de fertilizantes e| | | | |agroquímicos; fabricação de produtos| | | | |farmacêuticos e veterinários; fabricação de| | | | |sabões, detergentes e velas; fabricação de| | | | |perfumarias e cosméticos; produção de| | | | |álcool etílico, metanol e similares. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 16|Indústria de|- beneficiamento, moagem, torrefação e|Médio | | |Produtos |fabricação de produtos alimentares;| | | |Alimentares e|matadouros, abatedouros, frigoríficos,| | | |Bebidas |charqueadas e derivados de origem animal;| | | | |fabricação de conservas; preparação de| | | | |pescados e fabricação de conservas de| | | | |pescados; beneficiamento e industrialização| | | | |de leite e derivados; fabricação e| | | | |refinação de açúcar; refino e preparação de| | | | |óleo e gorduras vegetais; produção de| | | | |manteiga, cacau, gorduras de origem animal| | | | |para alimentação; fabricação de fermentos e| | | | |leveduras; fabricação de rações balanceadas| | | | |e de alimentos preparados para animais;| | | | |fabricação de vinhos e vinagre; fabricação| | | | |de cervejas, chopes e maltes; fabricação de| | | | |bebidas não-alcoólicas, bem como| | | | |engarrafamento e gaseificação e águas| | | | |minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.| | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 17|Serviços de|- produção de energia termoelétrica;|Médio | | |Utilidade |tratamento e destinação de resíduos| | | | |industriais líquidos e sólidos; disposição| | | | |de resíduos especiais tais como: de| | | | |agroquímicos e suas embalagens; usadas e de| | | | |serviço de saúde e similares; destinação de| | | | |resíduos de esgotos sanitários e de| | | | |resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles| | | | |provenientes de fossas; dragagem e| | | | |derrocamentos em corpos d’água; recuperação| | | | |de áreas contaminadas ou degradadas. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 18|Transporte, |- transporte de cargas perigosas,|Alto | | |Terminais, |transporte por dutos; marinas, portos e| | | |Depósitos e|aeroportos; terminais de minério, petróleo| | | |Comércio |e derivados e produtos químicos; depósitos| | | | |de produtos químicos e produtos perigosos;| | | | |comércio de combustíveis, derivados de| | | | |petróleo e produtos químicos e produtos| | | | |perigosos. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 19|Turismo |- complexos turísticos e de lazer,|Pequeno | | | |inclusive parques temáticos. | | |--------|----------------|-------------------------------------------|---------| | 20|Uso de Recursos|- silvicultura; exploração econômica da|Médio | | |Naturais |madeira ou lenha e subprodutos florestais;| | | | |importação ou exportação da fauna e flora| | | | |nativas brasileiras; atividade de criação e| | | | |exploração econômica de fauna exótica e de| | | | |fauna silvestre; utilização do patrimônio| | | | |genético natural; exploração de recursos| | | | |aquáticos vivos; introdução de espécies| | | | |exóticas ou geneticamente modificadas; uso| | | | |da diversidade biológica pela| | | | |biotecnologia. | | |________|________________|___________________________________________|_________|
ANEXO II VALORES, EM UFIR-RJ, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE ______________________________________________________________________________ |Potencial de| Pessoa | Microempresa| Empresa de | Empresa de | Empresa de | | Poluição/ | Física | | Pequeno | Médio Porte|Grande Porte| | Grau de | | | Porte | | | | utilização | | | | | | | de Recursos| | | | | | | Naturais | | | | | | |============|============|=============|============|============|============| |Pequeno |- |- | 62| 123| 246| |------------|------------|-------------|------------|------------|------------| |Médio |- |- | 99| 197| 493| |------------|------------|-------------|------------|------------|------------| |Alto |- | 27| 123| 246| 1232| |____________|____________|_____________|____________|____________|____________|