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Laws of Brazil

Law No. 5.392 creating the Solid Waste Recycling Programme in businesses in the State of Rondônia

Made 2022-07-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei N. 5.392 - Institui Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos nos comércios no âmbito do Estado de Rondônia.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Environment, Waste and hazardous substances
Keywords
recycling/reuse, solid waste, environmental planning, waste disposal, waste management, waste prevention, integrated management, policy/planning, pollution control, public health

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. MENSAGEM N° 220/2022-ALE EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, RECEBIDO NA DITEL Em 45 al-goaa• oo Hora O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência que promulgou, nos termos dos §§ 32 e 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n2 5.392, de 12 de julho de 2022, que "Institui Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos nos comércios no âmbito do Estado de Rondônia". Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 123, de 12 de julho de 2022. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de julho de 2022. DeputàdLLEX REDANO Presid — ALE/RO Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 1 www.al.ro.leg.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI N2 5.392, DE 12 DE JULHO DE 2022. Institui Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos nos comércios no âmbito do Estado de Rondônia O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos 5§ 32 e 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 12 Fica instituído o Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos nos comércios no âmbito do Estado de Rondônia. Parágrafo único. O Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos deve atender às seguintes diretrizes: I - coordenação pelo proprietário ou gerente do estabelecimento; II - envolvimento de toda a equipe de trabalho e dos consumidores, quando presentes no recinto; III - descarte de resíduos sólidos em recipientes próprios, se possível, de acordo com as seguintes categorias e cores: azul: papel/papelão; vermelho: plástico; verde: vidro; amarelo: metal; preto: não reciclável; marrom: resíduos orgânicos; e cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação. IV - na impossibilidade de separação dos resíduos nas categorias previstas no inciso III, os resíduos recicláveis secos devem ser separados dos resíduos orgânicos e daqueles não passíveis de reciclagem (rejeitos); Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. V -os recipientes destinados à coleta dos resíduos sólidos passíveis de reciclagem devem estar dispostos em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores e ao consumidor, objetivando o seu correto descarte; e VI - os resíduos separados e passíveis de reciclagem devem ser doados a cooperativas ou associações de catadores do Estado ou, na ausência dessas entidades, poderão ser doados a catadores autônomos ou ainda comercializados. Art. 220 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de julho de a22. Deput do ALEX REDANO Pres d te — ALE/RO

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