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Laws of Brazil

Law No. 5.267 creating the State Council on Energy Policy

Made 2008-06-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 5.267 - Cria o Conselho Estadual de Política Energética do Estado do Rio de Janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Energy
Keywords
institution, energy conservation/energy production, oil, legal proceedings/administrative proceedings, governance
Categories
energy

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética do Estado do Rio de Janeiro - CEPE, órgão colegiado e deliberativo, composto de 06 (seis) representantes de órgãos públicos estaduais e 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil.

  2. Art. 2º Comporão o CEPE: I - Representando os órgãos públicos: a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, que será o presidente do Conselho; b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; c) um representante da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; d) um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; e) um representante da Comissão de Minas e Energia da ALERJ; f) um representante das universidades estaduais; II - Representando a sociedade civil: a) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; b) um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMERCIO-RJ; c) um representante do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP; d) um representante da sociedade civil com notório saber na área de energia; § 1º Os titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas entidades. § 2º As funções de conselheiro são consideradas de relevante serviço público. § 3º Os membros do CEPE não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

  3. Art. 3º Compete ao CEPE estabelecer diretrizes e políticas estaduais, visando atender às necessidades da sociedade fluminense e o desenvolvimento econômico do Estado, garantindo o fornecimento de energia, petróleo e gás natural, protegendo o meio ambiente e a conservação de energia. Parágrafo único. Cabe ao CEPE promover e incentivar pesquisas e desenvolvimento de geração de energias alternativas e sustentáveis.

  4. Art.4º O CEPE reunir-se-á, ordinariamente: a) a cada mês; b) em caso de crise no abastecimento de energia; c) extraordinariamente. Parágrafo único. Sempre que convocado, com antecedência mínima de três dias úteis: I - pelo seu presidente; II - pela maioria absoluta de seus membros.

  5. Art. 5º As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo ao presidente conceder-lhes a palavra, se assim entender conveniente.

  6. Art. 6º O CEPE elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua implementação, que somente poderá sofrer modificações pelo voto de dois terços de seus integrantes.

  7. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício

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