Law No. 5.225 creating the State Programme for floriculture development
Made 2008-04-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 5.225, de 16 de Abril de 2008.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- floriculture, internal trade, international trade, plant production, medicinal plants
- Categories
- *, agriculture
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Text
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Lei n. 5.225, de 16 de Abril de 2008. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA FLORICULTURA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA-RJ, com suporte da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-RJ e da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO, visando ao desenvolvimento da cadeia produtora de flores, de plantas ornamentais e medicinais no Estado do Rio de Janeiro, com condições facilitadas de financiamento, voltado para a implementação de novas tecnologias de produção, profissionalização e capacitação do setor produtivo e comercial, assim como alcançar competitividade nos mercados interno e externo. Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura poderá alcançar seu objetivo mediante ações do Poder Executivo que visem ao oferecimento de cursos, oficinas e seminários para qualificação profissional, linhas de crédito subsidiado que enseje a capital e financiamento da cadeia produtiva. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008. SERGIO CABRAL Governador