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Laws of Brazil

Law No. 481 amending the State Policy for Water Resources and creating the Integrated System for Water Resources Management (SIGERH) within the State of Rio Grande do Norte

Made 2013-01-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei complementar n. 481 - Altera a Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996, que Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Norte
Subjects
Water
Keywords
water resources management, water rights, waterworks, authorization/permit, policy/planning, special fund, sustainable development, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 03 DE JANEIRO DE 2013. Altera a Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH e dá outras providências”. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 4º da Lei Estadual n.º 6.908, de 1.º de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI: “Art. 4º ............................................................................................................ .......................................................................................................................... V – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; e VI – o sistema de informações sobre recursos hídricos”. (NR) Art. 2º. O art. 5º da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 5º ............................................................................................................ .......................................................................................................................... VII – a realização de estudos e alternativas para a utilização de águas de reuso e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica.” (NR) Art. 3º. O art. 8º da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), vinculado institucionalmente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), que se responsabilizará por sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial”. (NR) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA Art. 4º. O art. 15 da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais e/ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem seu regime em quantidade e/ou qualidade, dependerão de outorga do direito de uso e da licença de obra hidráulica pelo Órgão competente, ressalvadas as hipóteses contidas no art. 12, § 1º, da Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 1º. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo se aplica também aos usuários de água integrantes do SIGERH, bem como a todos os Órgãos Colegiados que o compõe. § 2º. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas em lei específica. § 3º. A SEMARH incentivará o reuso de água, devendo estabelecer os instrumentos regulatórios e de incentivo às diversas modalidades de reuso, bem como os estudos necessários à garantia de padrões mínimos de qualidade da água”. (NR) Art. 5º. O art. 16, § 2º, da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 16. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................. .......................................................................................................................... VII - a utilização de águas de reuso e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica. ..............................................................................................................”. (NR) Art. 6º. O art. 19, II, da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH; ..............................................................................................................”. (NR) Art. 7º. O art. 19 da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA “Art. 19. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... IV - Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte – IGARN”. (NR) Art. 8º. O art. 20 da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 20. ........................................................................................... ............................................................................................................ V - representantes de usuários de recursos hídricos”. (NR) Art. 9º. O art. 21 da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Compete ao CONERH: I – aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; II – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos (SIGERH); III – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FUNERH; IV – aprovar o enquadramento dos cursos de água em classes de uso preponderante, de acordo com a classificação estabelecida pela legislação ambiental, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica; V – promover a articulação entre os Órgãos estaduais, federais e municipais e a sociedade civil no desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos; VI – deliberar sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas; VII – deliberar sobre a criação e funcionamento das Agências de Bacias Hidrográficas; VIII – atuar como última instância administrativa sobre penalidades impostas pelo IGARN; IX – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA X – arbitrar, como instância superior, os conflitos existentes entre bacias hidrográficas ou entre usuários de água quanto ao uso de recursos hídricos; XI – estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os beneficiários dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; XII – estabelecer critérios gerais para cobrança e outorga do direito de uso de recursos hídricos, observados os critérios gerais emanados do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e XIII – aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado do Rio Grande do Norte”. (NR) Art. 10. O art. 22, I, da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................................................................... I – um Presidente, que será o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; ..............................................................................................................”. (NR) Art. 11. O art. 24, I, da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. .......................................................................................................... I – representantes de usuários de recursos hídricos ou de suas associações; ................................................................................................”. (NR) Art. 12. O art. 25 da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas, no âmbito de sua respectiva área de atuação: I – aprovar e acompanhar a implementação do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica correspondente e sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas; II – aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos; III – promover o debate e a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA IV – analisar as propostas de enquadramento dos corpos hídricos e encaminhar para análise e decisão do CONERH; V – arbitrar, como primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; VI – propor ao CONERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga do direito de uso de água e licença de obra hidráulica; e VII – estabelecer os mecanismos de cobrança e sugerir os valores a ser cobrados pelo uso dos recursos hídricos”. (NR) Art. 13. O art. 28 da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), articular-se-á com a Agência Nacional de Águas (ANA) e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) na gestão das águas de domínio federal localizadas no seu território”. (NR) Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. Fica revogado o art. 23 da Lei Estadual n.º 6.908, de 1996. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. ROSALBA CIARLINI Antônio Gilberto de Oliveira Jales

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