Law No. 4.797 establishing principles, guidelines, objectives, goals and strategies for the Climate Change Policy within the Federal District
Made 2012-06-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 4.797 - Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Distrito Federal
- Subjects
- Environment, Forestry, Land and soil, Wild species and ecosystems
- Keywords
- climate change, environmental planning, environmental standards, polluter pays principle, basic legislation, policy/planning, standards, protection of environment, land clearing, use restrictions, land-use planning, soil rehabilitation, protection of habitats, biodiversity
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LEI Nº 4.797, DE 6 DE MARÇO DE 2012 (Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle) Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 1º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios: I – prevenção, a qual deve orientar as políticas públicas; II – precaução, segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa; III – poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; IV – usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; V – protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; VI – internalização, no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais; VII – direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima. Seção II Dos Conceitos Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: I – adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada; II – avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas; III – emissão: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área específica e por período determinado; IV – evento climático extremo: evento raro por sua frequência estatística em determinado local; V – fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera; VI – gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE; VII – mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa; VIII – mudança climática: alteração do clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que modifica a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; IX – reservatórios: componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gases de efeito estufa ou precursores de gás de efeito estufa; X – serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém dos ecossistemas; incluem os serviços de abastecimento e regulação e os culturais e de apoio; XI – sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo-se a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera; XII – vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo-se a variação e os extremos climáticos; função da característica, da magnitude e do grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação. Seção III Das Diretrizes Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes: I – formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo parcerias com a sociedade civil; II – promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política; III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; IV – prevenção de queimadas e redução da retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal; V – formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos impactos da mudança do clima; VI – distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos; VII – (VETADO). VIII – promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Distrito Federal, com a finalidade de incorporar-lhes a dimensão climática; IX – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia; X – proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade; XII – estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas; XIII – (VETADO). XIV – formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas e metas visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e ao desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade; XV – estímulo à minimização da quantidade de resíduos sólidos gerados, ao reuso e à reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e depósito ambientalmente adequado dos resíduos sólidos remanescentes; XVI – promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, para o meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto; XVII – promoção da educação ambiental de maneira integrada a todos os programas educacionais. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a: I – permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima; II – assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada; III – permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável. CAPÍTULO III DA META Art. 5º (VETADO). CAPÍTULO IV DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO Seção I Da Prevenção de Queimadas e da Redução do Desmatamento Art. 6º São estratégias para a redução das emissões provenientes das queimadas e do desmatamento: I – promover a redução contínua da taxa de retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal; II – reduzir a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no interior e no entorno das unidades de conservação do Distrito Federal; III – (VETADO). IV – disseminar práticas silviculturais sustentáveis; V – aprimorar o monitoramento da cobertura florestal no bioma Cerrado; VI – estimular a comercialização e o consumo de produtos da sociobiodiversidade; VII – recuperar áreas degradadas; VIII – promover a conservação da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, visando à manutenção e à melhoria dos serviços ambientais e valorizando sua importância ambiental e social; IX – aumentar a produtividade das áreas subutilizadas, degradadas e abandonadas, evitando a abertura de novas áreas; X – recuperar áreas degradadas nas reservas legais e nas Áreas de Preservação Permanente. Seção II Dos Transportes Art. 7º (VETADO). Seção III Da Energia Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia: I – criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Distrito Federal, a partir de fontes renováveis; II – (VETADO). III – promoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energias renováveis em indústrias e transportes; IV – promoção de medidas que incentivem a adoção de estratégias de conforto ambiental nas edificações, e a adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de conservação de energia; V – promoção da rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima; VI – (VETADO). VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. Seção IV Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal: I – minimização da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais; II – reciclagem ou reuso de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais; III – tratamento e disposição final de resíduos sólidos, preservando-se as condições sanitárias e promovendo-se a redução das emissões de gases de efeito estufa. Art. 10. (VETADO). Seção V Da Construção Art. 11. As edificações novas a serem construídas no Distrito Federal deverão obedecer a critérios de eficiência energética, conforto e sustentabilidade ambiental e qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulamentos específicos. Art. 12. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em regulamentos específicos. Art. 13. Serão observados os conceitos de eficiência energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular projetadas pelo Poder Público. Art. 14. (VETADO). Seção VI Do Uso do Solo Art. 15. (VETADO). Art. 16. Será promovida a recuperação de Áreas de Preservação Permanente, especialmente as de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos. Art. 17. (VETADO). Art. 18. Será promovida a recuperação de áreas degradadas nos parques, nas Áreas de Preservação Permanente e na Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal, com o fim de criar sumidouros de carbono, garantir a produção de recursos hídricos e proteger a biodiversidade. Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei Seção VII Das Contratações Sustentáveis Art. 20. (VETADO). Seção VIII Da Educação, da Comunicação e da Disseminação Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas: I – causas e impactos da mudança do clima; II – vulnerabilidades do Distrito Federal e de sua população; III – medidas de mitigação do efeito estufa; IV – mercado de carbono; V – fontes alternativas de energia e medidas para seu uso racional. Seção IX Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão: I – buscar a redução das taxas de desmatamento nas áreas do bioma Cerrado no âmbito do Distrito Federal até que se atinja o desmatamento ilegal zero; II – aumentar o monitoramento e a fiscalização, por meio do incremento dos recursos financeiros e humanos e o desenvolvimento de atividades voltadas para este fim; III – incentivar a criação e a gestão de novas unidades de conservação, e dotar as existentes de infraestrutura adequada e recursos humanos capacitados; IV – incentivar a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos naturais dentro e no entorno das unidades de conservação e nas demais áreas protegidas; V – apoiar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. (VETADO). Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de março de 2012 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/3/2012.