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Laws of Brazil

Law No. 4.766 establishing the State Policy to Promote Livestock for Milk production in the State of Amazonas

Made 2019-01-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 4.766 - Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Estado do Amazonas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
cattle, agricultural development, animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, internal trade, policy/planning, subsidy/incentive, milk/dairy products

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 7/10/2019 4.766 19 online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legislação Estadual/Lei Estadual/Ano 2019/Arquivo/LE 4.766 19.htm 1/2 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei Estadual Lei Estadual - Ano 2019 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL LEI N° 4.766, DE 8 DE JANEIRO DE 2019 Publicada no DOE de 8.1.19, Poder Executivo p.1. · Vide Parecer n° 008/19, de 14.1.2019. DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1° A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos: I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis; II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa de renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos; III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor; IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva; V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos; VI - promover a capacita* dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal. Art. 2° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite: I - o crédito; II - a tributação; III - a pesquisa; IV - o ensino; V - a extensão rural e a assistência técnica; VI - a vigilância em saúde; VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo; VIII - o apoio à agroindústria familiar; IX - o acesso a informações socioeconômicas; X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional; XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos. Art. 3° Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais. Art. 4° A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados. http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Entrada%20no%20Sistema.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal.htm http://www.sefaz.am.gov.br/Areas/OpcaoSistemas/SILT/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202019/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202019/Lei%20Estadual%202019.htm 7/10/2019 4.766 19 online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legislação Estadual/Lei Estadual/Ano 2019/Arquivo/LE 4.766 19.htm 2/2 Parágrafo único. VETADO Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado LEANDRO SOUZA BENEVIDES Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural

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