Law No. 4.742 establishing the Safe Maternity Policy within the State of Tocantins
Made 2025-06-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 4.742 - Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito do Estado do Tocantins.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Tocantins
- Subjects
- General
- Keywords
- breastfeeding/infant food, public health, gender, access right, human rights
Where to read it
Text
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Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal.
Art. 2o Os objetivos da Política de Maternidade Segura são: I – respeitar, proteger e promover os direitos humanos; II – respeitar a diversidade gênero, cultural, étnica e racial; III – efetivar ações que viabilizem o acesso e assistência ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses; IV – reduzir a razão de mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal; V- implantar e Fortalecer comitês de prevenção do óbito materno, fetal e infantil nos municípios e estado. VI – publicizar informações sobre a gravidade das mortes maternas, fetais e infantis, com ênfase nas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; VII – promover ações adequadas de assistência qualificada ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses e combate às mortes maternas, fetais e infantis com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de puérperas e recém-nascidos, para o devido acompanhamento; e VIII – assegurar o direito das pessoas que gestam à assistência baseada em boas práticas e evidencias científicas, de atenção ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses.
Art. 3o A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que seu alcance seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado do Tocantins, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade materna, fetal e infantil.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil