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Laws of Brazil

Law No. 4.719 establishing fines to be paid for environmental damage within the Mato Grosso do Sul

Made 2015-09-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 4719 de 17/09/2015.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso do Sul
Subjects
Environment, Waste and hazardous substances
Keywords
environmental fees/charges, protection of habitats, solid waste, waste domestic sources, waste prevention, biodiversity, waste management

Where to read it

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Text

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  1. Lei nº 4719 DE 17/09/2015 Norma Estadual - Mato Grosso do Sul Publicado no DOE em 18 set 2015 Dispõe sobre a aplicação de multa por dano ambiental, decorrente de qualquer ato que implique depósito de lixo, nas vias e nos logradouros públicos, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer outro ato que implique depósito de lixo, de qualquer espécie ou volume, nas vias e nos logradouros públicos. § 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade. § 2º Considera-se dano ambiental toda lesão causada ao meio ambiente, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança, o bem-estar da população e a qualidade dos recursos naturais. Art. 2º Caracteriza-se como dano ambiental a conduta descrita no caput do art. 1º desta Lei. § 1º Os infratores estarão sujeitos à multa de 5 a 150 UFERMS, em correspondência ao grau da lesão ou à proporção do dano causado ao meio ambiente: I - a autuação do infrator fica a cargo das autoridades ambientais competentes; II - a autoridade administrativa responsável poderá aumentar a multa em até 5 (cinco) vezes o valor máximo fixado em caso de reincidência; III - a multa será aplicada sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998. § 2º As autoridades competentes terão atuação conjunta com os órgãos de proteção ao meio ambiente. § 3º Não será aplicada a sanção prevista no § 1º deste artigo, na hipótese de colocação do lixo em recipiente próprio para a coleta pública. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Campo Grande, 17 de setembro de 2015. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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