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Laws of Brazil

Law No. 4.702 establishing guidelines for the State Policy to Support and Promote Female Entrepreneurs Who Are Heads of Households (FEMALE HEAD OF HOUSEHOLD)

Made 2025-05-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 4.702 - Institui diretrizes para a Política Estadual de Apoio e fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (MULHER CHEFE DE FAMÍLIA).
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil
Subjects
General
Keywords
gender, legal proceedings/administrative proceedings, labour, access-to-information, capacity building, credit

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1o Estabelece diretrizes para a Politica Estadual de Apoio e fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (MULHER CHEFE DE FAMÍLIA).

  2. Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por: I - Mulher Empreendedora Chefe de Família, aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS); II – Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA, as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visam fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.

  3. Art. 3o São diretrizes da Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA: I - Promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família; II - Estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina; III - Fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas; IV - Promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares; V - Desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado; Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.

  4. Art. 4o São objetivos da Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA: I - Propiciar a educação financeira; II - Capacitar para o ambiente de negócios; III - Criar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada; IV - Desenvolver pequenos negócios; Parágrafo único. Os objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.

  5. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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