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Laws of Brazil

Law No. 4.683 providing for the acquisition of foodstuff from family farming by companies that provide food services and receive tax incentives within the State of Tocantins

Made 2025-05-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei N° 4.683 - Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Agricultural and rural development, Food and nutrition
Keywords
fiscal and market measures, family farming, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural commodities, agricultural development, farming

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI No 4.683 , DE 26 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta lei dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins. Art. 2 o Aplica-se o disposto nesta Lei a empresas que tenham recebido, no ano anterior ou corrente, incentivo fiscal estadual de qualquer natureza para instalar-se no âmbito do Estado do Tocantins. Art. 3 o VETADO. Art. 4 o Para fins desta Lei, considera-se serviço de alimentação: atividade empresarial principal ou secundária, própria ou terceirizada, de comercialização de produtos comestíveis, como bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, bem como demais empreendimentos que, a despeito de realizarem outras atividades econômicas, disponham de espaço interno acoplado que contemple função similar. Art. 5 o VETADO. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204 o da Independência, 137 o da República e 37 o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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