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Laws of Brazil

Law No. 4.618 establishing the State Policy for Attention to Climate Emergencies and Combating Environmental Racism

Made 2024-12-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 4.618 - Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Air and atmosphere, Land and soil
Keywords
climate change, hazards, early warning system, risk assessment/management, sustainable development, monitoring, public health, air quality/air pollution, pollution control

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. PDF.js viewer ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO LEI NO 4.618, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental. Parágrafo único. O Estado do Tocantins, implementará medidas voltadas às emergências climáticas e ao combate do Racismo Ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável. Art. 2o São Princípios da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental: I - a limitação do aumento da temperatura; II - a promoção do desenvolvimento sustentável; III - a reativação de uma nova economia; IV - a redução das desigualdades socioeconômicas; V - a redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas; VI - a garantia dos direitos humanos e a justiça climática. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Art. 3o São objetivos da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental: I - atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas; II - realizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climáticas; III - estabelecer um sistema de adaptação e mitigação; IV - estabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica; V - estabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos; VI - realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas; VII - fortalecer a fiscalização ambiental. Art. 4o Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais: I - estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050; II - estabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica; III - promover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas; IV - promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO V - criar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde; VI - implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas; VII - implementar sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura do Estado; VIII - realizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa; IX - promover, na rede de ensino estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental e fortalecimento da justiça climática. Art. 5o Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá: I - firmar convênios com a União, os Municípios, organizações de fomento ao Desenvolvimento e com pessoas de direito privado; II - contratar a prestação de serviços técnicos especializados; III - recrutar trabalho voluntário. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente

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