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Laws of Brazil

Law No. 4.549 establishing the State Policy for Young Rural Entrepreneurs in the State of Tocantins

Made 2024-11-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 4.549 - Institui a Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural no Estado do Tocantins.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
youth, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings, family farming, agricultural development, farming
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1o Fica instituída a Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural no Estado do Tocantins.

  2. Art. 2o São princípios da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural: I – elevação do nível de escolaridade do jovem empreendedor Rural; II – desenvolvimento sustentável; III – respeito às diversidades regionais e locais; IV – cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor Rural.

  3. Art. 3o São objetivos da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural, especialmente: I – fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos; II – estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança; IV – estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar; V – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social; VI – incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais; VII – despertar no jovem o interesse pelo negócio para a competitividade dos produtos;

  4. Art. 4º São diretrizes da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural, especialmente: I – estimular a difusão de tecnologias no meio rural; II – incentivar o ensino do empreendedorismo nas escolas; III – promover a formação cooperativista e associativista; IV – estimular a criação de polos tecnológicos no meio rural e a formação de redes de jovens empreendedores rurais.

  5. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024; 203 o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil