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Laws of Brazil

Law No. 4.543 establishing the State Policy to Promote the Creation of Temporary Shelters for Domestic Animals, within the State of Tocantins

Made 2024-11-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 4.543 - Institui a Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários para Animais Domésticos, no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
animal welfare, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, pet animals

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI No 4.543, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024. Institui a Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários para Animais Domésticos, no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários para animais domésticos, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se lar temporário, os estabelecimentos que abrigam, provisoriamente, os animais domésticos até que sejam encaminhados à adoção. Art. 2o A Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários de que trata esta Lei, tem como diretrizes: I – a promoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas; II – o estimulo à participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários; III – o estabelecimento de parcerias com clinicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos; IV – a formação de cadastro de lares temporários para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção; e V – o incentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando a troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais. Art. 3o Os lares temporários, de que tratam esta Lei, poderão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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