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Laws of Brazil

Law No. 4.501 establishing actions to combat childhood obesity, within the State of Tocantins

Made 2024-07-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 4.501 - Institui ações de combate à obesidade infantil, no âmbito do Estado do Tocantins.
Language
Portuguese
Kind
policy
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, food security, school feeding, food assistance, nutrition, equity, monitoring

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI No 4.501, DE 11 DE JULHO DE 2024. Institui ações de combate à obesidade infantil, no âmbito do Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no âmbito estadual, do estabelecimento de normas para exposição de alimentos ultra processados no comércio varejista e da criação de incentivo ao aleitamento materno como estratégias de proteção do direito à saúde de crianças e jovens. Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados: I – biscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote; II – sorvetes industrializados; III – balas e guloseimas em geral; IV – cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas; V – bolos e misturas para bolos industrializados; VI – sopas, molhos industrializados e temperos ‘instantâneos’; VII – refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar; VIII – iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados; IX – embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento; X – produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos. Art. 3o VETADO. Art. 4o VETADO. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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