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Laws of Brazil

Law No. 4.415 creating the State Policy for Social Economy

Made 2024-05-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 4.415 - Institui a Política Estadual da Economia Social, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
General
Keywords
business/industry/corporations, sustainable development, social impact assessment, community management, cooperative/producer organization, credit, social protection
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1o Fica instituída a Política Estadual da Economia Social no Estado do Tocantins, com o objetivo de promover a inclusão social, a geração de emprego e renda, e a democratização do acesso à economia, por meio do fomento e fortalecimento de empreendimentos econômicos alternativos, com base em valores éticos, solidários e sustentáveis.

  2. Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se economia social aqueles empreendimentos que sejam organizados como cooperativas, associações, sociedades de economia solidária, entre outros, e que tenham como finalidade principal a satisfação de necessidades coletivas, a valorização do trabalho humano, a democratização do acesso à economia, e a preservação do meio ambiente.

  3. Art. 3o A Política Estadual da Economia Social deverá ser implementada por meio de ações e programas que visem: I – promover a criação e fortalecimento de empreendimentos econômicos alternativos, priorizando aqueles que tenham como finalidade a inclusão social de grupos vulneráveis, como mulheres, jovens, negros, indígenas, entre outros; II – fomentar a educação financeira e empreendedora, para que os empreendedores sociais possam ter condições de desenvolver seus negócios de forma sustentável; III – garantir acesso ao crédito, à capacitação técnica, à informação e ao conhecimento, para o desenvolvimento de empreendimentos econômicos alternativos; IV – estimular a incorporação de práticas éticas, solidárias e sustentáveis, por parte dos empreendimentos econômicos alternativos; V – fomentar a integração entre empreendimentos econômicos alternativos e a sociedade, para que possam contribuir para a construção de uma economia mais justa e equitativa.

  4. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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