Law No. 4.295 amending Law No. 725 on the State Agricultural and Livestock Fund (FUNAGRO)
Made 2023-12-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 4.295 - Altera a Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, que institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock
- Keywords
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, animal health, animal production
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LEI Nº 4.295, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, que institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, vinculado ao órgão da Administração Direta responsável pela execução das políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais. ... § 2º Mediante autorização do Conselho Diretor, poderá ser realizada, dentro do exercício financeiro, a destinação de até cinquenta por cento da receita disponível no FUNAGRO com despesas diversas de custeio e investimento, destinadas a atender as necessidades do órgão de que trata o caput.” (NR) “Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUNAGRO, dentre outras que lhe sejam destinadas: I - recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado; II - transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas nesta Lei; III - recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título; IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FUNAGRO; V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos; VI - rendimentos provenientes de operações financeiras viabilizadas pelo FUNAGRO; VII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura e pecuária; VIII - reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica; IX - receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pelo órgão de que trata o art. 1º e entidades a ele vinculadas; X - recursos advindos da transferência de outros fundos; XI - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título. § 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos, atividades e de prestação de serviços do órgão de que trata o art. 1º será recolhida por meio de guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. § 2º O saldo do FUNAGRO, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.” (NR) Art. 3º Os recursos do FUNAGRO terão as seguintes destinações: I - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades coordenadas pelo órgão de que trata o art. 1º; II - concessão de microcrédito, de garantias necessárias à contratação de financiamento de microcrédito, e de auxílios, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural e desastres ambientais; III - custeio de serviços de mecanização no âmbito das competências do órgão de que trata o art. 1º.” (NR) “Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, a agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados no órgão de que trata o art. 1º e na EMATER - ACRE.” (NR) “Art. 7º ... ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos Parágrafo único. É vedado ao servidor o recebimento, a qualquer título, de valores direta ou indiretamente relacionados aos serviços de que trata esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023.