Law No. 4.218 establishing the Programme to Promote the Implementation of Community Gardens in the State of Tocantins
Made 2023-08-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 4.218 - Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Tocantins
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Land and soil
- Keywords
- agricultural development, authorization/permit, processing/handling, farming, community management, food safety and quality, internal trade, public health, soil conservation/soil improvement
Where to read it
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LEI No 4.218, de 22 de agosto de 2023. Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em: I – áreas devolutas do Estado; II – áreas públicas estaduais; III – áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; IV – terrenos de associações que possuam áreas para plantio; V – terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário. Art. 2o São objetivos do programa instituído no art. 1o desta Lei: I – cumprir a função social da propriedade; II – manter terrenos limpos e ocupados; III – incentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; IV – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; V – aproveitar áreas devolutas; VI – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VII – promover a preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; VIII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade; IX – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e X – incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos. Art. 3o As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 4o A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas. Art. 5o É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 6o É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil