Law No. 328 on the environmental protection of the Pantanal with the State of Mato Grosso do Sul
Made 1982-02-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 328 de 25 de Fevereiro de 1982.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso do Sul
- Subjects
- Environment, Water
- Keywords
- authorization/permit, zoning, ecosystem conservation, pollution control, freshwater pollution, water quality standards, water conservation zone, sustainable use, standards, water resources management
- Categories
- softs
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Text
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Lei n. 328 de 25 de Fevereiro de 1982 Dispõe sobre a Proteção Ambiental do Pantanal Sul-Mato-Grossense. Pedro Pedrossian Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a instalação de destilaria de álcool ou de usina de açúcar e similares na área do Pantanal Sul-Mato Grossense, correspondente a área da bacia hidrográfica de Rio Paraguai e de seus tributários, delimitada de acordo com o anexo I. Art. 2º Respeita a proibição contida no Artigo anterior, somente será concedida autorização para instalação de qualquer outro tipo de indústria na mesma área, se ficar evidenciado que seu funcionamento não concorrerá ou provocará poluição ambiental no Pantanal. Parágrafo único - Entende-se por poluição para fins deste Artigo, o definido no Artigo 2º, itens I, II, III do Capítulo II, da Lei Nº 90, de 02 de junho de 1980. Art. 3º - Ficam assegurados os direitos das industrias de que tratam os artigos anteriores que, na data da publicação desta lei, já se achem instaladas e em operação, condicionado o funcionamento das mesmas a observância das normas de controle de poluição vigentes. Art. 4º - Fica proibida a ampliação da capacidade instalada das destilarias de álcool ou usinas de açúcar de que trata o artigo 1º, que já se achem instaladas e em operação na data da publicação desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, regulamentará sua aplicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 25 de fevereiro de 1.982