Law No. 3.925 establishing forestry compensatory measures for mining activities carried out in the Legal Reserves
Made 2016-10-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 3.925 - Estabelece medidas compensatórias florestais para empreendimentos minerários localizados em área de Reserva Legal e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rondônia
- Subjects
- Forestry, Mineral resources
- Keywords
- liability/compensation, monitoring, forest management/forest conservation, protected area, protection forest, protection of environment, minerals, mining
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
Where to read it
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Art. I º. O Órgão Ambiental Estad ual somente poderá autori zar a extração de substâncias minerais em área ele Reserva Legal med iante prévio Processo de Licenciamento Ambiental , no qua l deverão ser atendidas as ex igências previstas nesta Lei e nas demais normas federa is, estad uais e municipais aplicáveis. A1i. 2º. Todo empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação em área de Reserva Legal para a extração ele substâncias minerai s deverá, antes ela emissão da respectiva autorização cio Órgão Ambiental Estadual para supressão de vegetação, adotar, isolada ou cumul at ivamente, as segu intes medid as compensatórias fl orestais: I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; II - doação de área ao Estado de Rondônia para a implantação de nova Unidade ele Conservação do Grupo de Proteção Integral; e/ou III - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo. § Iº. A área a ser ofertada para compensação florestal , na fo rma deste arti go, deverá: I - ter dimensão 20% (vinte por cento) maior que a área de cobertu ra vegetal inserida em Reserva Legal a ser suprimida pelo empreendimento minerário; I1 - esta r localizada no mesmo biorna da área de Reserva Legal a ser compensada e, pri oritari amente, na área de infl uência do empreend im ento; e III - estar loca li zada no território do Estado de Rondônia. § 2º. As medidas de caráter compensatóri o de que trata este artigo não são ex igíveis à atividade de pesquisa mineral em área de Reserva Legal. § 3º. O cumprimento das medidas compensatórias previstas neste artigo não dispensa o empreendedor do atendimento das dem ais med idas eco lógicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas em Lei ou em outro ato normativo federa l, estadual ou municipal , a exemplo da obrigação prevista no arti go 36, da * Lei Federal nº 9.985, de I 8 de julho de 2000, que " Regu lamenta o art. 225, l ", incisos 1, 11, lll e VII ela Constitui ção Federal, institui o Sistema Nacional de Un idades el e Conservação ela Natureza e dá outras providências.".
Art. 3º. Sem prejuízo das medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensató1io, definidas no respectivo Processo de Licenciamento Ambiental, os titul ares da atividade de extração de substâncias /$1/ GOVERNO DO ESTA DO DE RONDÔN I A GOVERNADORI A minerais em área el e Reserva Legal fi cam igua lmente obrigados a recuperar o amb iente cl egraclaclo, ele acordo co m a solução técni ca ex igida pelo Órgão Ambiental.
Art. 4º. As ex igências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obri gações de relevante interesse ambiental.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a ed itar normas co mplementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data ele sua pub li cação. Palácio cio Governo do Estado ele Ronflônia, cm 17 ele outub ro de 20 16, 128º da República. t)f-d /~ / / -L , , /y/ 1/ CONFUCIO AI RES MOURA Governador