Law No. 3.785 establishing the environmental licensing requirements within the State of Amazonas
Made 2012-07-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 3.785 - DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Environment
- Keywords
- authorization/permit, environmental standards, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, standards, protection of environment, fiscal and market measures
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LEI N.° 3,785, DE 24 DE JULHO DE 2012. DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.° Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.° As taxas de licenciamento ambiental estadual têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento a ambiental. Art. 3.° Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar n. 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1.° Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM fixar critérios básicos, básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental estadual, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes. § 2.° O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. § 3.° Respeitada a pedido do interessado, nos termos do que estabelece a Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público. § 4.° As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente. § 5.° O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto. Art. 4.° Fica criada a Licença Ambiental Única – LAU. Art. 5.° As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto n. 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, são as seguintes: II – Taxa de Licença Prévia; II – Taxa de Licença de Instalação; III – Taxa de Licença de Operação;e IV – Taxa de Licença Ambiental Única (LAU). § 1.° Serão cobradas ainda as seguintes taxas: I – Taxa de Autorização de Supressão Vegetal; II – Taxa de Inclusão e/ou Exclusão;e III – Taxa de Expediente. §2. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais. §3.° O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subseqüente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado sendo neste caso recolhido somente correspondente à licença a ser expedida. §4.° Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para a reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3708, previsto no Anexo I, desta Lei. §5.° As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido. §6.° Os valores das taxas especificas nos Anexos II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade de licença ambiental. Art. 6.° Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM , os empreendimentos ou atividades listados a seguir. I – obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta; II – infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindustriais e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas; III – construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade; IV – obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes; V – instalação manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas; VI – prestadores de serviços de obras de construção civil em geral; VII – transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa; VIII – comércio varejista de material de construção, exceto depósito de madeira; IX – prestação de serviços de informática; X – prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza; XI – serviço de gerenciamento de resíduos; XII – comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); XIII – empreendimento comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes; XIV – reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia; XVI – construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e Congêneres, com área de construção de até 1,0 há; XVII – benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos. XVIII – as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial n. 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar; XIX – recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente; XX – obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria de aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos; XXI – reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas específicas para o bioma; e XXII – a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa; XXIII – estação rádio base de telefonia móvel; XXIV – atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal. §1.° As atividades acima são exemplificativas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/degradador reduzido. §2.° As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitos à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem se solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas. Art. 7.° As atividades de aqüicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porém, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM. Parágrafo único. As atividades de aqüicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não: I – seja resultante do uso alternativo de área de exploração mineral para a atividade de aqüicultura na forma de um plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD; II – necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada; III – proponha a construção de novos barramentos de cursos d’agua com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos; IV – sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos; V – sejam utilizadas espécies com elevados (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super-intensiva. Art. 8.° As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas à Licença de Instalação. Art. 9.° A atividade de manejo florestal de maior impacto não está sujeita à Licença Prévia. Art. 10. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE não está sujeita à Licença Prévia e Licença de Instalação. Art. 11. A atividade de madeira pescada está sujeita á Licença Ambiental Única – LAU e isenta de pagamento. Art. 12. A Licença Prévia – LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção e atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses. Art. 13. A Licença de Instalação – LI atoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constante dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Parágrafo único. A Licença de instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período. Art. 14. A Licença de Operação – LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. §1.° A Licença de Operação – LO terá prazo de validade máximo de até 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período. §2.° Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental de atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima. Art. 15. A Licença Ambiental Única –LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM. Parágrafo único. A Licença Ambiental Única – LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período. Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, mediante ato próprio, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades de atividade ou empreendimentos e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento. Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM estabelecerá procedimento e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. Art. 17. A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares. Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 100,00 por solicitação. Art. 19. A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor e R$ 10,00, exceto para: I – cumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM; II – solicitação de cópia de processos/documentos; III – encaminhamentos de publicação de atos administrativos; IV – encaminhamentos de denúncias; V – Cadastro Ambiental Rural; VI – apresentação de defesas administrativas; VII – obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 20. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei. §1.° A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação – LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei. Art. 21. O IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual. Art. 22. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado deverá apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade. Parágrafo único. A licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original. Art. 23. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental. §1.° As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. §2.° As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. §3.° O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva. §4.° Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados. §5.° O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos. Art. 24. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e às expensas dos interessados. Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise: I – 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado; II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e III – 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA. §1.° Os prazos estipulados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. §2.° Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 26. O IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I – violação ou inadequação de qualquer condicionantes ou normas legais: II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; IV – mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto. Art. 27. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que o substituir. Art. 28. O empreendedor licenciado licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM. Art. 29. Os valores das taxas das licenças ambientais estaduais das microempresas, obedecerão aqueles fixado nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa de pequeno porte estabelecida em Lei. Parágrafo único. Atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como de porte micro. Art. 30. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção do Amazonas – IPAAM para a expedição de licença ambientais com fundamento no Decreto n. 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas. Art. 31. Revogam-se a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, respeitado o principio da anterioridade tributária. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.