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Laws of Brazil

Law No. 3.612 establishing that the motor vehicle dealerships domiciled in the State of Rondônia plant a tree for every new vehicle sold

Made 2015-09-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 3.612 - Fica estabelecido que as concessionarias de veiculo automotor sediadas no Estado de Rondonia plantem uma arvore para cada veiculo novo vendido e da outras providencias.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Air and atmosphere, Environment
Keywords
ozone layer, legal proceedings/administrative proceedings, air quality/air pollution, environmental planning, internal trade, pollution control, policy/planning

Where to read it

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Text

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  1. Assembleia Legislativado Esrado de Rondonia LEI N° 3.612, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015. Fica estabelecido que as concessionarias de veiculo automotor sediadas no Estado de Rondonia plantem uma arvore para cada ve iculo novo vendido e da outras providencias, o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faco saber que a Assembleia Legisl ativa do Estado de Rondonia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituicao Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Torna obrigat6ria por parte das concessionarias de veiculos automotores se diadas no Estado do Rondonia a plantacao de uma arvore para cada veiculo novo vendi do. Art. 2°. As concessionarias de veiculos automotores devem entregar a cada 3 (tres) meses urn relat6rio para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental , com 0 numero de vendas efetuadas no periodo, para que em seguida a Secretaria informe aem presa 0 tipo de arvore a ser adquirida e 0 local de plantio, de preferencia areas de preser vacao permanente que estejam degradadas. § 1°. Cada estabeleciinento devera escolher especies nativas do bioma rondoniense, de acordo com a regiao onde sera realizado 0 plantio, bern como estar munido de projetos ambientais licenciados pel a Secretaria Estadual de Meio Ambiente. § 2°. Fica facultado as empresas concessionarias realizar a venda do credito de car bono oriundos do plantio. § 3°. Em caso de plantio em area publica, a manutencao devera ficar a cargo do po der pub lico competente . Art . 3°. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao por meio das dota coes orcamentarias pr6prias, consi nadas no orcamento, suplementadas se necessario. Major Amarante 390 Ariqolandla Porto VelholRO. Cep.: 76.801·911 693216.2816 www.ale .ro.gov.br DE rJlDO. £5TIIDUJlIS Unidos co m a Povo • AssembleiaLegislativa do Estado de Rondonia Art. 4°. Compete ao Poder Executivo, por meio dos seus orgaos competentes, as a coes de divulgacao e fiscalizacao, do cumprimento do que estabelece esta Lei. Art . 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de setembro de 2015 . 2 Major Amarante 390 Artqo landia Porto Velho lRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE TIIDIJ5 £5TIIDUJI'S Unidos com a Po vo Assc m ble Ja Leg lsla tl va de Rondonia

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