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Laws of Brazil

Law No. 3.525 creating the Council for the Sustainable Development of Traditional Peoples and Communities of the State of Amazonas (CDSPCT/AM), within the organizational structure of the State Secretariat for the Environment and Sustainable Development

Made 2010-07-06 · Text as of 2026-10-01

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About this law

Original title
Lei N.º 3.525 - Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ALTERA a Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, republicada em 18 de maio de 2007, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Environment, Land and soil, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, Indigenous Peoples, sustainable development, policy/planning, governance, ownership, property rights, traditional rights/customary rights, decentralization, social impact assessment, sustainable use, access and benefit-sharing

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  1. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO ~ •. "''v' •MPRENSA Ut"I\JIN- u-.. ESTADO 00 AMAZONA3 CIRCULACÃO EM DIARIO OFICI ESTADO DO AMAZONAS . Manaus, quinta-feira, 15 de julho de 2010 Número 31.872 ANO CXIV PODER EXECUTIVO LEI N.º 3.525, DE 15 DE JULHO DE 2010 DISPÕE sobre a criação do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE POVOS fé COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS - CDSPCT/AM, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ALTERA a Lei Delegada n ° 66. de 09 de maio de 2007. republicada em 18 de maio de 2007. e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos 0s habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a preserite L E 1: Art. 1.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS CDSPCT/AM, órgão colegiado, consultivo. deliberativo e normativo, no âmbito de sua competénc1a. com a finalidade de apresentar proposições, apoiar P- acompanhar ações políticas para o desenvolvimento do setor Art. 2.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradic1ona,s do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM funcionará como um instrumento participativo de planejamento e gestão pública de Políticas Estaduais para o Desenvolvimento Sustentável. tendo como principais atribuições 1 - estabelecer os princípio~ e as d1retnzes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas li - propor a Política Estadua1 de Desenvolvimento Sustentável, direcionada aos Pov0s e Comunidades Tradicionais; Ili - criar e coordenar as câma1 as técnicas ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes e convidados, com a finalidade de prolT'over a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado d•1 Amazonas IV - identificar a necessidade e propor medidas e a criação ou modificação de instrument9s necessários à implementação, acompanhamento mr.mitoramento e avaliação de políticas relevantes para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas: V - apoiar as ações da Câmara Setorial dos Produtos da Sociob1odiversidade para fortalecer o Plano Nacional de Valorização dos Produtos da Sociobiodiversidade: VI - colaborar com a elaboração e a execução da Política e do Plano Estadual de Valorização dos Produtos da Sociobioversidade; VII - realizar. por maioria simples, as inclusões que demonstrem expressamente vontade rie ingresso através de carta de manifestação Art. 3.0 O CDSPCT/AM será composto. de forma paritária, por um membro titular e respectivo - suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades 1- Governo Federal: a) Ministério da Agricuitura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; b) Empresa Brasileira de Pesquis,i Agropecuária EMBRAPA; e) Companhia Nacional 1e Abastecimento CONAB: d) Instituto Chico Mendes de Conservação da' Biodiversidade - ICMbio; e) Fundação Nacional do Índio - FUNAI 11 - Governo do Estado do Amazonas a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS: b)Secretana de Estado do Trabalho - SETRAB: e) Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP: d) Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e)Secretaria de Estado rle Produção Rural SEPROR; f) Secretaria de Estado para os Povos Indígenas SEIND; g) Instituto de Proteção Arnh1ental do Amazonas IPAAfv', h) Instituto de Desenvolv1n~ento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM·· i) Agência de Oesenvolv 11'1ento Sustentável ADS: j) Secreta1•a de Estado de(. iltura - SEG Ili - Instituições Públicas de En~1no e Pesquisa a) Universidade do Estado ( ,, Amazonas - UEA Sustentável de Povo.• e Comunidades Tradicionais. têm ,suas composições, competências e formaf-. de funcionamento disciplinadas em atos es()ecíficos. conforme o disposto na legislação aplicBvel " Art. 6.0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Execvtivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Art. 7. 0 O Poder Executivo proMoverá. por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias. a repub1icação da Lei Delegada n.' 66, de 09 de maio de 2007 republicada em 18 de maio de maio de 2007, con~ texto consolidado em face das disposições desta Le1. Art. 8. 0 Esta Lei entra em 11gor na data de sua publicação INPA b) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazónia - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO 1\/ - Entidades da Sociedade C1v11 Organizada a) Conselho Nacional das Populações Extrativistas: b) Grupo de Trabalho Amazónico - GTA: e) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazónia Brasileira COIAB: d) Movimento de Mulheres Trabalhadoras R1beir1nhas - MMTR e) Confederação das Organizações Indígenas e Povos do Amazonas• COIPAM f) Federação das Organ1zacões Indígenas do Alto Rio Negro - FOIRN; g) Coordenação Amazôn1ca da Religião de Matriz Africana e Ameríndia - CARMAR h) Associação de Mulheres Indígenas do Alto Rio Negro - AMIARN; · i) Conselho Geral das Tribos T1cunas - CGTT j) Fundação Vitória Amazónica - FVA k) Fundação Amazonas Sustentável - FAS· 1) Associação dos Produtores e Beneficiadores de Castanha do Município de Amaturá - APROCAM m) Associação dos Produtores Rurais de Jutai ASPROJU; n) Associação dos Produtores Rurais de Carauan ASPROC; o) Cooperativa Verde de Manicoré - COVEMA: p) lnstitutfJ de Pesquisa e Desenvolvimento Amazónico - IPDA: q) Associação Agroextrat1v1sta do Lago do Limão AASTRALL; r) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lábrea: s) Grupo de Casais de Tele - GRUCATE t) Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA u) Federação dos Pescadnres dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA Art. 4. 0 O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO rio AMAZONAS CDSPCT/AM terá sua estrutura ,nterna e forma de funcionamento disciplinada em ato esp~cifico. a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadu;:il Art. 5.0 Em virtude da cnaçãr do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVFL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 'JO ESTADO DO AMAZONAS - CDSPCT/AM. a Lei Delegada n ° 66. de 09 de maio de 2007. republicada em 18 de 1 1a10 de 2007. pássa a vigorai com inclusão da alínea d no ·rc1so I do artigo 3 º. e alteração do §1 .º de, mesmo artigo ,ue passarn a vigorar com as seguintes rec:;;ições "Art. 3. º 1 d) Conselho de Oesenvok1mento Sustentável de Povos e '~0mumdades Trarilc1ona1s dn Estado do Amazonr,s- CDSPCT/AM /I li/ /V V § 1. 0 Os ~onselhos E sfélcf, 1.11s de Me,0 Ambiente. de Reb ,rsos Hídncos , de OeS1mvolvimento AMAZONAS, em Manaus, 15 de Julho '1e 2010 OMAR JOSÉ ABIU!L AZIZ Governador dolEstado CARLOS ALEX~ .MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS Secretário de Estado Chefe da Casr1 CivU em exercício DECRETO DE 15 DE JULHO DE 2010 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX. da Constituição Estadual, considerando o que consta do Processo n.' 4060/2010-CASA CIVIL. resolve 1 - EXONERAR a pedido. a contar de 1 º de Junho de 201 O, nos termos do artigo 55, 1, da Ler n.' 1 762, de 14 de novembro de 1986, FRANCISCO ADEMAR DA SILVA CRUZ. do cargo de provir;nento em comissão de Chefe de Departamento, AD-1. da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC constante do Anexo Único da Lei n ° 3.244, de 04 de abri! de 2008 li - NOMEAR a contar de 1 de Junho de 201 O. nos termos do artigo 7 º. li. da Ler n º 1.762. de 14 de novembro de 1 986, WILDE ITABORAHY FERREIRA, para exercer o cargo de provimento em comissão da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC. mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus. 15 de JUiho oe 2010 OMAR JOSÉj~BDEL AZIZ Governadf a-o Estado <J· CARLOS AL~E MOREIRA DE CARVALHO MÀ~TINS DE MATOS s~cretário de Estado Chefe; da Casa Civil. ern exercício . /, ./., LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado Adm1n1stração e Gestão ',; (1/7 1/,U(J . IS R ABR1/il~A Secre rio de Es,ádo rl;:,· Fazenda DECRETO DE 15 OE JULHO OE 2010 O GOVERNADOR" DO ESTADO DO AMAZONAS no exercício da competência que" lhe confere o artigo 54. XIX da Consfül ução Esíad 121 cors:de wdc o ~ o careta do Procosco n ° 3207I2010-CASA CIVI! resolve

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