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Laws of Brazil

Law No. 3.520 amending Law No. 1.060 on the Special Institution for Environmental Control (FECAM)

Made 2000-12-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 3.520, de 27 de Dezembro de 2000.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Environment
Keywords
institution, pollution control, inspection, governance

Where to read it

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Text

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  1. Lei n. 3.520, de 27 de Dezembro de 2000. ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 4º E 9º DA LEI Nº 1060/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 2º, 4º e 9º da Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.575, de 19 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts. 263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade”. Parágrafo único - Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.” “Art. 4º - O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I - Ministério Público; II - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro; III - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- Feema; IV - Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos; V - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro- APEDEMA/RJ; e VI - V E T A D O. § 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais. § 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título . § 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões”. http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/a4aa896065732d0e032564f900737113?OpenDocument “Art. 9º-Caberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º a) aprovar proposta de regulamento do Fundo; b) estabelecer normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos programas e projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; e c) aprovar para fins de enquadramento os projetos a ele submetidos” Art. 2°- O Conselho Superior do FECAM remeterá semestralmente ao Poder Legislativo relatório circunstanciado dos projetos aprovados e daqueles em execução com os respectivos valores. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 1.060, de 10 de novembro de 1986. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000. ANTHONY GAROTINHO Governador http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/10190914b8d64c0b0325654b00801bd0?OpenDocument

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