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Laws of Brazil

Law No. 3.358 regulating Law No. 9.827 on mineral extraction for civil works

Made 2000-02-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Mineral resources
Keywords
mining, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

Where to read it

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Text

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  1. Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 9.827, de 27 de agosto de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. Condições da Extração

  2. Art. 2o A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste Decreto.

  3. Art. 3o O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto- Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). § 1o Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração. § 2o A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares. Requerimento de Registro de Extração

  4. Art. 4o O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor- Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução: I - qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - indicação da substância mineral a ser extraída; III - memorial contendo: a) informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente; b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra; IV - planta de situação e memorial descritivo da área; V - licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente. § 1o Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica. § 2o A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado. § 3o Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor- Geral do DNPM. § 4o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. § 5o Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.

  5. Art. 5o O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a área, para fins de interposição de novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração. Prazo do Registro

  6. Art. 6o O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação. Expedição da Declaração de Registro

  7. Art. 7o Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3o e 4o, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração de registro da extração pretendida, com base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial. Vedações

  8. Art. 8o São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento; II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto. Aditamento de nova Substância Mineral

  9. Art. 9o É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, observadas as condições do registro original. Cancelamento do Registro

  10. Art. 10. O registro de extração será cancelado: I - quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas; II - quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado; III - quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro; IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, V - quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro; VI - quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros; VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.

  11. Art. 11. Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área objeto de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. Direito de Prioridade

  12. Art. 12. Será respeitado, na aplicação do disposto neste Decreto, o direito de prioridade à obtenção do registro de extração atribuído ao interessado, cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida, à data da protocolização do requerimento no DNPM.

  13. Art. 13. O Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação deste Decreto.

  14. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto Publicado no D.O. de 3.2.2000

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