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Laws of Brazil

Law No. 3.262 amending Law No. 1.017 on provisions, regulation, supervision and control of water supply and sewerage services within the State of Tocantins

Made 2017-08-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 3.262, de 2 de Agosto de 2017 - Altera a Lei n. 1.017, de 20 de novembro de 1998, que dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Water, Waste and hazardous substances
Keywords
water supply, institution, sewerage, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, inspection, governance, waste disposal, concession, waste prevention, waste management

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  1. LEI Nº 3.262, DE 2 DE AGOSTO DE 2017. Publicada no Diário Oficial nº 4.923 Altera a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 1998, que dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Tocantins, e dá outras providências. O Governador do Estado do Tocantins: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. Parágrafo único. O titular dos serviços públicos de água e de esgotamento sanitário poderá celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros municípios e suas entidades de administração direta, indireta ou fundamental, para realização de suas atividades próprias, resguardadas as competências insuprimíveis e intransferíveis em decisão final como poder concedente das referidas atividades. ............................................................................................................................................. Art. 5º O Estado do Tocantins, no exercício das competências estabelecidas em sua Constituição, formulará a política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo como objetivo principal garantir o acesso universal e sustentado da população a esses serviços, respeitando as competências insupríveis previstas no art. 58, I, V e § 3º da Constituição Estadual. ............................................................................................................................................. Art. 6º As condições essenciais de administração, operação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão definidos em planos de ação, com objetivos e metas temporais fixadas, pelo poder concedente, abrangendo: ............................................................................................................................................. Art. 7º .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. II - por entidades privadas, mediante concessão ou permissão sempre através de licitação conforme previsto no artigo 175 da Constituição Federal; ............................................................................................................................................. Art. 9º As concessões e permissões a cargo dos municípios serão outorgadas na forma da correspondente Lei Orgânica ou Lei Municipal, cabendo-lhe sempre a decisão final referente à política tarifária independente de convênio, acordo ou ajuste com entes públicos ou privados. Art. 10. Todas as formas de prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário, e todos os seus agentes executores, estarão submetidos às condições estabelecidas nos instrumentos de regulação e controle, na forma definida nesta Lei, não suprimindo as competências dos municípios garantidos nas Constituições Federal e Estadual. ............................................................................................................................................. Art. 13. Para a transferência do controle societário da concessionária, ouvida o poder concedente para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá: ............................................................................................................................................. Art. 15.................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. XII - apresentar ao órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado suas análises e pedidos de reajustes ou revisões tarifárias, que apresenta parecer prévio ao poder concedente que é o competente para decisão final; XIII - realizar fiscalizações e auditorias nas instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças e/ou impondo as devidas sanções, sempre com a anuência do poder concedente. ............................................................................................................................................. Art. 16. A regulação dos serviços de água e de esgotamento sanitário compreende aspectos relativos à garantia da qualidade da prestação dos serviços, à garantia dos direitos sociais, à definição do mercado e às regras para exploração econômica dos serviços, com o aval final do poder concedente, tendo como objetivos fundamentais: ............................................................................................................................................. Art. 17. As funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de competência do Estado, deverão ser exercidas por entidade pública, ressalvando-se as competências insuprimíveis dos municípios quanto aos seus serviços que sempre terão a decisão final sobre suas concessões ou permissões. ............................................................................................................................................. Art. 20. Os moradores e os estabelecimentos situados nas áreas atendidas pelos serviços têm o direito de acesso à rede pública de fornecimento de água potável e à de sistemas de coleta de esgotamento sanitário, segundo as condições gerais definidas na presente Lei e no Código Sanitário do Estado, na Lei Orgânica ou Lei Ordinária do município titular da concessão ou permissão. ............................................................................................................................................. Art. 21.................................................................................................................................. I - obter do prestador dos serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotamento sanitário, acessíveis nas condições estabelecidas pelo Manual de Serviços e de Atendimento ao Consumidor, aprovado pelo poder concedente; II - receber os serviços, dentro das condições, e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação, das normas e regulamentos pertinentes e do Manual de Serviços e Atendimento ao Consumidor, aprovado pelo poder concedente; ............................................................................................................................................. Art. 24. ................................................................................................................................ §1º O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis para a entidade reguladora e poder concedente, apresentando, periodicamente, na forma definida pela entidade, relatório dessas ocorrências. ............................................................................................................................................. Art. 27. ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ Parágrafo único. O prestador dos serviços de água e de esgotamento sanitário deverá apresentar à entidade reguladora e ao poder concedente, em conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e programas para garantia das metas de cobertura, com indicação de sua evolução, a ser obtida ao longo do período de exploração. ............................................................................................................................................ Art. 29. Os prestadores dos serviços ficam obrigados a fornecer as informações requeridas pela entidade reguladora e pelo poder concedente a criar facilidades para o acesso às suas instalações pelo titular dos serviços, pelos representantes da entidade reguladora e dos órgãos de controle ambiental, bem como por representações dos usuários. Art. 30. O poder concedente titular do serviço definirá o regime tarifário dos serviços, orientando-se pelos critérios de eficiência econômica, isonomia, solidariedade, redistribuição, sustentação financeira, assegurados os padrões definidos para a qualidade dos serviços. Art. 31. ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................. V - assegurar que a tarifa de esgotamento sanitário não ultrapasse 50% da tarifa de água. Parágrafo único. Não será cobrada tarifa de esgotamento sanitário dos esgotamentos de piscina e aguamento de jardins com ligação diferenciado das águas residenciais. Art. 32. O poder concedente poderá estabelecer, no regime tarifário dos serviços de sua titularidade, os critérios de progressividade e redistribuição entre os consumidores, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de baixa renda. ............................................................................................................................................. Art. 35. As tarifas e preços dos serviços serão fixados pelo poder concedente titular do serviço após parecer prévio da entidade reguladora, segundo fórmulas previamente definidas e tornadas públicas antes de sua aplicação, sendo estabelecidas por critérios objetivos, demonstráveis, acessíveis ao entendimento comum e com prazos determinados de validade. ............................................................................................................................................. Art. 37. As revisões ordinárias das tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos custos praticados, realizada nos prazos definidos nos instrumentos de delegação, sendo coordenada pela entidade reguladora, que emitirá parecer prévio ao poder concedente titular do serviço que terá o poder de decisão final. ............................................................................................................................................. Art. 44................................................................................................................................. §1º Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados, por instituição contratada pelo órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado, que submeterá a apreciação do poder concedente do serviço público. ............................................................................................................................................. Art. 57. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concedente, no caso de descumprimento pelo prestador do serviço das obrigações legais ou contratuais ou pelo poder discricionário do poder concedente aprovado por maioria absoluta da câmara municipal. ...................................................................................................................................(NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º São Revogados o parágrafo único, do art. 32 e o caput do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 1998. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

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