Law No. 3.249 prohibiting the marketing of gillnet fishing materials to persons who are not licensed
Made 2017-07-24 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 3.249, de 24 de Julho de 2017 - Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Tocantins
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishing gear/fishing method, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, inland fisheries, marine fisheries
Where to read it
Text
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LEI Nº 3.249, DE 24 DE JULHO DE 2017. Publicada no Diário Oficial nº 4.916 Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências. O Governador do Estado do Tocantins: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a comercialização, em todo o Estado do Tocantins, de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam devidamente licenciadas nos termos da legislação federal. Art. 2º O estabelecimento comercial só poderá comercializar material de pesca de emalhar para pescador que possuir a Carteira Profissional, e que seja feito o controle de vendas por intermédio do número da carteira. Art. 3º É dever dos estabelecimentos que comercializam redes de pesca registrar em livro tombo a quantidade de redes existentes no estoque e as vendas realizadas. Art. 4º As sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Lei são: I - advertência; II - multa de 1.000 até 5.000 UFIRs; III - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado; V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado. Art. 5º Os valores das multas reverterão ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de julho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado