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Laws of Brazil

Law No. 25.211 establishing actions aimed at promoting adult and young women in State leadership positions

Made 2025-04-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 25.211 - Dispõe sobre as ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança no Estado.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
General
Keywords
gender, labour, access-to-information, capacity building, education, equity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança terão o objetivo de garantir a igualdade no acesso e no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade mineira.

  2. Art. 2º – Na implementação de ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, serão observadas as seguintes diretrizes: I – estímulo à formação de redes de apoio e colaboração entre mulheres adultas e jovens, com o objetivo de fortalecer a participação de mulheres na tomada de decisões; II – desenvolvimento de programas de capacitação e acompanhamento especializado para preparar mulheres adultas e jovens para posições de liderança em diferentes áreas de atuação; III – incentivo à participação de mulheres adultas e jovens em atividades extracurriculares e outras iniciativas que promovam o desenvolvimento de habilidades de liderança; IV – incentivo à participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado; V – promoção de medidas específicas para mulheres adultas e jovens negras, a fim de garantir maior representatividade e equidade racial nos espaços de liderança.

  3. Art. 3º – Na implementação das ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, poderão ser realizadas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor.

  4. Art. 4º – Poderão ser instituídos, no Estado, indicadores de desempenho visando ao monitoramento e à avaliação de programas e ações voltados para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança.

  5. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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