Law No. 24.317 creating the Women's Partner Company Seal
Made 2023-05-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 24.317 - Cria o Selo Empresa Parceira da Mulher.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Minas Gerais
- Subjects
- General
- Keywords
- gender, labour, authorization/permit, capacity building, equity, institution, monitoring, governance
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Parceira da Mulher, a ser concedido às empresas localizadas no Estado que contribuam com ações e projetos relacionados à promoção e à garantia dos direitos da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º – Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada: I – desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher; II – apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho; III – divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher; IV – promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho; V – incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes; VI – manter local e condições adequadas para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes; VII – promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher. Parágrafo único – A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Art. 3º – O Selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º – A empresa detentora do Selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. TADEU MARTINS LEITE