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Laws of Brazil

Law No. 23.939 creating the Agroecological and Organic Production Centre in the Southern region of Minas Gerais

Made 2021-09-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 23.939 - Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
Agricultural and rural development, Food and nutrition
Keywords
agroecology, agricultural development, ecological production/organic production, legal proceedings/administrative proceedings, farming, food security, gender, food sovereignty, food safety and quality

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 2/19/24, 11:41 AM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23939&ano=2021&comp=&cons= 1/2 Lei nº 23.939, de 23/09/2021 Texto Original Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Sul e Sudoeste do Estado. § 1º – Para os fins desta lei, considera-se Sul e Sudoeste do Estado os territórios de desenvolvimento Sul e Sudoeste, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016. § 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, prevista na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014. Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios: I – desenvolvimento sustentável; II – associativismo e cooperativismo; III – participação social; IV – segurança e soberania alimentar; V – diversidade; VI – equidade; VII – emancipação feminina; VIII – saúde única; IX – agroecologia. Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes: I – fomento à produção agroecológica e orgânica; II – promoção da agrobiodiversidade; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21967&ano=2016&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21146&ano=2014&tipo=LEI 2/19/24, 11:41 AM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23939&ano=2021&comp=&cons= 2/2 III – transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica; IV – promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas; V – fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos; VI – assistência técnica e extensão rural em agroecologia; VII – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos; VIII – reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção; IX – fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos; X – fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras; XI – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos; XII – fomento à agroindustrialização e ao turismo rural; XIII – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados; XIV – incentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens e mulheres rurais; XV – apoio à geração e utilização de energias renováveis; XVI – reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar. Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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