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Laws of Brazil

Law No. 23.780 establishing the State policy of care for pregnant and postpartum women in situations of vulnerability and social and personal risk, as well as their children

Made 2021-01-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 23.780 - Institui a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
General
Keywords
social protection, public health, gender, access-to-information, monitoring, good practices

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º – Fica instituída a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a finalidade de garantir a essas pessoas atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de atenção à saúde e nos serviços socioassistenciais. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que tenham sofrimento mental, façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vivenciem situação de violência ou tenham trajetória de vida nas ruas.

  2. Art. 2º – São princípios da política de que trata esta lei: I – proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos; II – garantia da convivência familiar e comunitária; III – universalidade do acesso a serviços de saúde e de assistência social; IV – intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas; V – participação e mobilização social.

  3. Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I – garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério; II – desenvolvimento das ações da política de que trata esta lei de forma descentralizada e articulada com os municípios; III – identificação precoce de gestantes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e sua vinculação oportuna aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.

  4. Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – implementar protocolos para a identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, considerando-se o direito à convivência familiar e comunitária; https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23780&ano=2021&comp=&cons= 1/2 2/19/24, 12:18 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais II – garantir a atuação do conselho tutelar no fluxo de atendimento, assegurando-se sua notificação pelas equipes das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais, sempre que essas equipes identificarem situações que indiquem a necessidade de atuação do órgão; III – incentivar a implantação de redes intersetoriais voltadas para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, no âmbito dos municípios, compostas pelos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social e por demais serviços, programas e projetos desenvolvidos no contexto de outras políticas públicas; IV – assegurar a realização do parto no mesmo local da realização do pré-natal; V – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso; VI – fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à gestante e à puérpera, bem como a seus filhos; VII – promover a acolhida e a inserção de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social; VIII – incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes e puérperas, bem como por seus filhos; IX – assegurar o acolhimento institucional conjunto a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a oferta de cuidados compartilhados; X – garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e a seus filhos, no âmbito das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais; XI – reduzir as barreiras de acesso aos serviços, como aquelas relativas à ausência de documentação, endereço convencional e organização para adesão a horários e rotinas rígidos.

  5. Art. 5º – A implementação e a coordenação da política de que trata esta lei serão realizadas por equipe interdisciplinar, com a participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, na forma de regulamento.

  6. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23780&ano=2021&comp=&cons= 2/2

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