Law No. 23.207 creating the Agroecological and Organic Production Centre in the Zona da Mata region
Made 2018-12-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 23207 - Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Minas Gerais
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- agricultural development, policy/planning, ecological production/organic production, family farming, traditional knowledge/indigenous knowledge, legal proceedings/administrative proceedings, farming, agroecology, food sovereignty, food safety and quality
Where to read it
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Leis Estaduais Minas Gerais LEI Nº 23207, DE 27/12/2018 Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região. § 1º Para os fins desta lei, considera-se Zona da Mata os Territórios de Desenvolvimento Mata e Caparaó, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016. § 2º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Peapo -, de que trata a Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014. As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável; II - participação e protagonismo social; III - preservação ambiental com inclusão social; IV - segurança e soberania alimentar; Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural. As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes: I - fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica; II - valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados; III - estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural; IV - promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável; V - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais relativas à agroecologia e à produção orgânica e entre os entes da federação; VI - estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento e por meio de investimentos na produção e no aumento da oferta de produtos; VII - consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas; VIII - reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores; IX - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica; X - apoio às pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica; XI - fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; XII - apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor; XIII - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural; XIV - promoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural; Art. 3º XV - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental; XVI - apoio à geração e utilização de energia s renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais; XVII - incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas; XVIII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar. As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Art. 4º Art. 5º