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Laws of Brazil

Law No. 23.203 establishing the State Plan to Fight Poverty in the Field

Made 2018-12-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 23.203 - Institui o Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
policy/planning, poverty, agricultural development, family farming, registration, agricultural land, rural employment, farming, labour

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. EI 23203, DE 27/12/2018 - TEXTO ORIGINAL Institui o Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 3º da Constituição da República e no inciso XII do art. 2º da Constituição do Estado. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se: I – pobreza o fenômeno multidimensional relacionado à situação de vulnerabilidade do indivíduo, configurada pela insegurança alimentar e nutricional, pela falta de acesso aos serviços públicos básicos e pela dificuldade de acesso às condições objetivas de produção para geração de renda para a sobrevivência, decorrente da inobservância dos direitos assegurados na Constituição da República e em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativos à realização da justiça social e à observância do princípio da redução das desigualdades sociais e regionais; II – campo o espaço territorial de vida social, economicamente pluriativo e culturalmente diverso, cujas populações tenham o trabalho na terra como sua condição material de sobrevivência. Art. 3º – Constitui público dos programas, dos projetos e das ações do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo a população do campo em situação de pobreza, prioritariamente as populações dos territórios de desenvolvimento Alto Jequitinhonha, Médio e Baixo Jequitinhonha, Mucuri, Norte e Vale do Rio Doce, definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, estabelecido pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004. Art. 4º – São diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo: I – a integração dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e destes com os municípios e a sociedade civil; II – a promoção da cidadania, da participação social e do empoderamento das famílias do campo; III – o desenvolvimento sustentável; IV – a promoção de políticas públicas direcionadas às especificidades do campo. Art. 5º – São objetivos do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo: I – estimular a estruturação do campo; II – promover o acesso à terra; III – promover a inclusão social e produtiva por meio da geração de trabalho e renda; https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js tabConstituicaoFederal&tipoPesquisa=constituicaoFederal&cfArtigo=3 https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js tabConstituicaoEstadual&tipoPesquisa=constituicaoEstadual&ceArtigo=2 https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=15032&ano=2004&tipo=LEI IV – desenvolver políticas e serviços direcionados para o público a que se refere o art. 3º. Art. 6º – São eixos de atuação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo: I – ações de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de energia, saneamento e transporte; II – ações de acesso à terra, como a regularização fundiária e a demarcação de terras devolutas para povos e comunidades tradicionais; III – ações de inclusão produtiva destinadas a assistência técnica, extensão rural, segurança alimentar e nutricional, trabalho e renda; IV – ações de acesso aos serviços públicos, aos benefícios e à transferência de renda, como assistência social, educação e saúde; V – definição de políticas públicas, construção de indicadores e avaliação dos resultados tendo como base de dados prioritária a utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 7º – O Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será implementado em articulação com programas, projetos e ações do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei Orçamentária Anual – LOA –, observadas as diretrizes e os objetivos previstos nos arts. 4º e 5º. Parágrafo único – Para as instituições que atuem na implementação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo e que não se vinculam ao orçamento do Estado, a articulação e a integração dos programas, projetos e ações de que trata esta lei serão previstas nos respectivos instrumentos de planejamento. Art. 8º – A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias: I – Grupo Coordenador: instância central responsável pelas tomadas de decisão; II – coordenações territoriais: instâncias regionalizadas responsáveis pela gestão territorial e pelo acompanhamento da execução dos programas, projetos e ações de que trata esta lei. § 1º – É atribuição do Grupo Coordenador promover a integração entre as instâncias na elaboração e revisão de programas, projetos e ações do PPAG e da LOA, bem como em relação aos instrumentos de planejamento das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 7º. § 2º – As atribuições, a vinculação e a composição das instâncias da Rede de Governança, bem como as formas de participação da sociedade civil nessas instâncias, serão estabelecidas em regulamento. Art. 9º – A implementação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será acompanhada por meio de sistemas oficiais de planejamento, gestão e monitoramento, nos quais os órgãos e as entidades envolvidos na execução dos programas, dos projetos e das ações de que trata esta lei disponibilizarão informações no âmbito de suas áreas de atuação. Art. 10 – O Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será revisado de modo a subsidiar a elaboração do PPAG e suas revisões. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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