Law No. 22.598 establishing the State Policy to Support Waste Pickers
Made 2024-04-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 22.598 - Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Goiás
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste management, public health, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, capacity building, pollution control, recycling/reuse
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ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.598, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, que tem por objetivo promover sua inclusão produtiva e econômica no mercado de trabalho. Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes: I – estimular a formação de cooperativas e/ou outras formas de associativismo, destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda; II – estimular a celebração de parcerias e/ou convênios com empresas visando à doação de carrinhos, luvas, capacetes, uniformes com faixa refletiva e demais equipamentos de proteção individual necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo e sua respectiva padronização; III – estimular o oferecimento de cursos de capacitação aos catadores de materiais recicláveis; IV – incentivar a criação de infraestrutura para subsidiar o trabalho dos catadores de materiais recicláveis; V – estimular o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à coleta de materiais recicláveis; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152 VI – incentivar a abertura de linhas de crédito para cooperativas e associações de catadores; VII – estimular a formação de rede de comercialização dos materiais recicláveis; VIII – realizar exames periódicos de saúde. Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014. Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado PAULO CEZAR Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/101099 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/6085 Autor Deputado Paulo Cezar Martins Legislações Relacionadas Constituição Estadual / 1989 Lei Complementar Nº 112 / 2014 Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Categorias Meio ambiente Políticas Públicas