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Laws of Brazil

Law No. 22.593 establishing the State Policy to Promote the Circular Economy

Made 2024-04-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 22.593 - Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Goiás
Subjects
Waste and hazardous substances
Keywords
circular economy, pollution control, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention, recycling/reuse, liability/compensation, access-to-information, sustainable use, ecofriendly products/ecofriendly processes

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.593, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e de consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos. Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Economia Circular observará, especialmente, os seguintes: I – princípios: a) redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos; b) transparência nas relações de consumo; c) direito à informação; d) responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e) eficiência no uso dos recursos naturais; f) desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo; g) conscientização e educação ambiental para que as pessoas entendam a importância da separação correta dos resíduos e da utilização de produtos reciclados; II – objetivos: a) reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152 b) estimular a economia da reciclagem; c) premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços; d) reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos; e) introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; f) promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços; g) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de inovações tecnológicas em reciclagem; h) incentivar a criação de centros de trituração, coleta, transporte e reciclagem, em parceria com entidades públicas e privadas; i) estimular a implementação de programas de coleta seletiva em parceria com municípios; j) incentivar o uso de composteiras de resíduos orgânicos em escala comunitária e institucional; k) incentivar a criação de mercado de crédito de reciclagem, com o objetivo de fomentar a: 1. reciclagem e a reutilização de resíduos; 2. emissão, o registro, a rastreabilidade e a comercialização de créditos de reciclagem; 3. (VETADO); III – instrumentos: a) avaliação do ciclo de vida dos produtos; b) sistemas de logística reversa previstos na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; c) Selo Produto Economicamente Circular; d) (VETADO) ; e) pagamento por serviços ambientais, na forma da lei; f) mercado de crédito de reciclagem, na forma da lei. Art. 4º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e de consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular e da sustentabilidade. Art. 5º Os critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, modelo, confecção, prazo de validade, uso e controle serão objeto de regulamentação. Parágrafo único. Serão avaliados, especialmente, os seguintes critérios para a concessão do Selo: I – procedimentos adotados para: a) redução da quantidade e da periculosidade dos resíduos gerados; b) incremento da reciclagem; c) destinação final ambientalmente adequada; d) redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável; e) redução do consumo de água, energia e matéria-prima; II – emprego de fontes renováveis de energia; III – maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados em processos produtivos; IV – existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2010. Art. 6º O Poder Executivo fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual BIA DE LIMA Deputada Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/6085 Autores Deputada Bia de Lima Deputado Virmondes Cruvinel Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Veto Ofício Nº 61 / 2024 Categorias Economia Políticas Públicas

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