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Laws of Brazil

Law No. 22.579 establishing the State Policy to Promote Energy Transition

Made 2024-03-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 22.579 - Institui a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Goiás
Subjects
Agricultural and rural development, Energy
Keywords
biofuel, bioenergy, internal trade, agricultural development, agricultural land, rural development, rural employment, labour, renewable energy, environmental planning, natural gas, emissions, ecofriendly products/ecofriendly processes, policy/planning, climate change
Categories
energy

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.

  2. Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei terá como: I – objetivos, em especial, estimular: a) a redução das emissões de gases de efeito estufa; b) o combate ao aquecimento global; c) a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis, especialmente as energias eólica, solar, hidráulica, de biomassa e geotérmica; d) a utilização, pela cadeia produtiva, de fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas; e) o aumento da capacidade de geração de energia renovável, sustentável e limpa; f) a criação de novas tecnologias para a geração, a distribuição e o uso de energia renovável e a reversão dos efeitos do aquecimento global; e g) a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; II – diretrizes, em especial: a) fomentar a adoção de fontes de energia renovável; b) promover a eficiência energética e o uso racional de energia; c) incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis, como o armazenamento de energia e a produção e o uso de veículos elétricos; d) estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a transição energética; e) promover a colaboração entre governos, empresas e a sociedade civil para a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis; e f) promover ações educativas de conscientização sobre os impactos climáticos e o desenvolvimento sustentável.

  3. Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Público estadual poderá: I – criar programas e projetos para incentivar a adoção de fontes de energia mais limpas e sustentáveis, o uso racional de energia e o desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias; II – firmar convênios, acordos e parcerias com outras esferas de governo, empresas e organizações da sociedade civil; III – criar programas e projetos para incentivar: a) a exploração e a utilização dos recursos minerais de forma sustentável e responsável; e b) a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para a extração e o processamento dos recursos minerais de forma sustentável e responsável; IV – fomentar a capacitação técnica e profissional dos trabalhadores envolvidos na atividade de mineração, visando ao desenvolvimento de uma mão de obra qualificada e à melhoria da qualidade de vida das comunidades locais; e V – criar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas e para a produção de novas tecnologias para a transição energética.

  4. Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.

  5. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República. DANIEL VILELA Governador do Estado em exercício VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual ANTÔNIO GOMIDE Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no D.O de 25/03/2024 Deputado Antônio Gomide Autores Deputado Virmondes Cruvinel Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Órgão Relacionado Poder Executivo Categoria Eficiência energética

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