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Laws of Brazil

Law No. 22.304 establishing the State Policy for Maternal and Child Health Care

Made 2023-10-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 22.304 - Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Goiás
Subjects
Food and nutrition
Keywords
breastfeeding/infant food, nutrition, public health, gender

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.304, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil. Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem como objetivos, especialmente: I – estimular a organização de uma rede de atenção à saúde materno– infantil; II – incentivar a regulação da atenção à saúde materno–infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; III – incentivar a vigilância do óbito materno e infantil; IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materno–infantil e a participação nas comunidades em que a gestante está inserida, de forma presencial ou em rede social. Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes: I – estimular a implantação de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco, em cada região de saúde; II – estimular o acesso da gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência; III – estimular o acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano; IV – estimular a realização de mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando–se o perfil das unidades e o número de leitos; V – estimular o acesso à unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais, vinculada à maternidade credenciada, em cada região de saúde, para a realização de partos de alto risco; VI – incentivar a implantação do transporte inter–hospitalar de gestantes e neonatos, caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível; VII – estimular a manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco; VIII – estimular a realização dos exames de triagem neonatal; IX – estimular a entrega de resultados dos exames de que trata o inciso VIII deste artigo por meio físico ou de mídia digital; X – estimular a divulgação da existência do teste do pezinho ampliado; XI – incentivar o monitoramento da mortalidade materno–infantil e a investigação das causas desses óbitos; XII – estimular a capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos; XIII – incentivar o cadastramento precoce de gestantes; XIV – estimular a classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada; XV – estimular a atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno–infantil; XVI – estimular a realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos; XVII – estimular a realização dos exames de triagem neonatal e o teste do pezinho ampliado. Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 3 de outubro de 2023; 135º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado DELEGADO EDUARDO PRADO Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/10/2023 Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Nº do Projeto de Lei 2020004760 Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde Veto Ofício Nº 351 / 2023 Categoria Políticas Públicas

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