Law No. 211 establishing the obligation of installing equipment that eliminates air while measuring water consumption to the water supply concessionaires
Made 2014-11-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Promulgada n. 211 de 13/11/2014.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Water
- Keywords
- water supply, equipment
Where to read it
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Text
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Lei Promulgada nº 211 DE 13/11/2014 Norma Estadual - Amazonas Publicado no DOE em 28 nov 2014 Estabelece às concessionárias de abastecimento de água a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada: Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no Estado do Amazonas obrigada a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel. § 1º A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei. § 2º Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo determinado para vigência da concessão, não podendo exceder de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei. § 3º As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas da concessionária. Art. 2º O inteiro teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma. Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, fica ainda, a empresa concessionária passível de multa no valor de 2.000 UBAs. Art. 4º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais competentes e ou de defesa do consumidor. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014. Deputado JOSUÉ NETO Presidente Deputado BELARMINO LINS 1º Vice-Presidente Deputado ARTHUR BISNETO 2º Vice-Presidente Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO 3º Vice-Presidente Deputado VICENTE LOPES Secretário Geral Deputado WILSON LISBOA 1º Secretário Deputada VERA CASTELO BRANCO 2º Secretário Deputado RICARDO NICOLAU Ouvidor Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor Geral