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Laws of Brazil

Law No. 21.898 establishing the State Policy for Businesses with Social Impact

Made 2023-05-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 21.898 - Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto Social e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Goiás
Subjects
General
Keywords
policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, financing, investment, business/industry/corporations, social impact assessment, sustainable development
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.

  2. Art. 2º Para os efeitos do disposto na presente Lei, considera-se: I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social; IV – empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que, intencionalmente, busca a inclusão social dos consumidores atendidos. Parágrafo único. Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livre concorrência, bens e direitos de valores artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística, interesses difusos ou coletivos, honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias, patrimônio público e social, interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.

  3. Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos: I – articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII, e no Decreto federal nº 9.977, de 2019; II – incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; III – estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas; IV – garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital; V – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; VI – fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto; VII – capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da Política instituída por esta Lei. VIII – (VETADO)

  4. Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social: I – as pessoas jurídicas com finalidade econômica; II – cooperativas; III – organizações da sociedade civil; IV – associações nos termos da legislação brasileira.

  5. Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios: I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora; III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social; IV – estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais; V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado; VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais e os aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.

  6. Art. 6º Para a implementação da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios entre o Estado, instituições e organismos representativos do setor produtivo.

  7. Art. 7º (VETADO).

  8. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/05/2023 Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL Legislação Relacionada Constituição Estadual Nº / 1989 Nº do Projeto de Lei 2020000997 Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Veto Ofício Nº 135 / 2023 Bem Estar Social Categorias Economia