Law No. 21.505 creating the State Policy to Promote Female Entrepreneurship
Made 2022-07-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 21.505 - Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Goiás
- Subjects
- General
- Keywords
- gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, labour, legal proceedings/administrative proceedings
- Categories
- *
Where to read it
Text
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Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
Art. 2º São princípios da política estadual instituída, especialmente: I − capacitação e formação das mulheres, a fim de torná– las empreendedoras; II − desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades; III − respeito às diversidades regionais e locais; IV − cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender; V − promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito; VI − promoção da inclusão social e econômica das mulheres; VII − transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos: I − fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas; II − estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III − ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, IV − incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras; V − ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino; VI − despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; VII − potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica. VIII – estimular a adoção de medidas para garantir a igualdade de gênero e o empoderamento econômico das mulheres empreendedoras; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. IX – estimular a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento de novos negócios liderados por mulheres; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. X – incentivar a disponibilização de instrumentos de formação de networking, como palestras, encontros presenciais e pela internet, compartilhamento de vivências e mentorias especializadas para fortalecer o empreendedorismo feminino; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XI – incentivar a simplificação de burocracias na formalização do empreendedorismo; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XII – incentivar a divulgação do trabalho realizado pelas empreendedoras; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XIII – estimular o desenvolvimento das carreiras femininas, os processos de contratação mais inclusivos, bem como a reflexão social sobre o tema; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XIV – combater o preconceito de gênero; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XV – estimular a adoção de medidas que permitam à mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XVI – incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância do empreendedorismo para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XVII – estimular o empreendedorismo nas classes mais vulneráveis; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XVIII – estimular a criação e o fortalecimento de redes de negócios de legitimação da mulher e do empreendedorismo feminino; - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024. XIX – estimular o acesso das mulheres empreendedoras aos mercados e canais de distribuição. - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
Art. 3º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída. - Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado WAGNER CAMARGO NETO Deputado Estadual VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual . . Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022