Law No. 21.104 creating the Animal Welfare Code
Made 2021-09-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 21.104 - Institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Goiás
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- basic legislation, animal health, animal welfare, hygiene/sanitary procedures, offences/penalties, early warning system
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ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 21.104, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Ins�tui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Cons�tuição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Fica ins�tuído o Código de Bem-Estar Animal, que estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais que se encontrem no espaço territorial do Estado de Goiás. Parágrafo único. O Código de Bem-Estar Animal tem por obje�vos: I – compar�lhar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente, na busca do equilíbrio ecológico; II – prevenir a ocorrência de zoonoses e dos agravos causados pelos animais; III – conscien�zar a sociedade e assegurar sua par�cipação nas a�vidades que envolvam animais e que comprometam a saúde pública e o meio ambiente. Art. 2º Os animais serão alvo de polí�cas públicas garan�doras de sua existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 3º Fica ins�tuída a Polí�ca Estadual de Bem-Estar Animal e de Es�mulo à Adoção de Animais, com o obje�vo de estabelecer diretrizes para proteger e defender os animais que se encontrem no território do Estado de Goiás, bem como para incen�var sua adoção. Parágrafo único. O valor de cada animal deve ser reconhecido como reflexo da é�ca, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprome�mento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livrá-los de ações violentas e cruéis. Art. 4º A Polí�ca Estadual de Bem-Estar Animal atenderá às seguintes diretrizes, em especial: I – proteção da saúde e da vida dos animais; II – prevenção de maus– tratos, abuso ou crueldade contra animais; III – incen�vo ao resgate e à recuperação de animais abandonados, ví�mas de crueldade, ou que se encontrem em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos; IV – incen�vo à adoção e à guarda responsável dos animais, especialmente aqueles abandonados, à esterilização e à vacinação periódica; V – incen�vo ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas à proteção e bem– estar dos animais; VI – es�mulo ao controle permanente de zoonoses, por meio de vacinação e monitoração con�nuada de reprodução de cães e gatos, além de orientações educa�vas para tutoria e correspondente guarda responsável; VII – es�mulo à des�nação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critérios de compleição �sica, idade, estado de saúde e comportamento; VIII – orientação sobre a guarda responsável de animais; IX – es�mulo à realização de parcerias com Municípios para a ins�tuição de abrigo público de animais resgatados e abandonados, de forma a prevenir maus– tratos aos animais e a ocorrência de zoonoses; X – es�mulo à realização de campanhas de conscien�zação da importância da esterilização, vacinação periódica, da adoção de animais abandonados e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, a prá�ca de crime ambiental e maus– tratos por omissão; XI – incen�var a realização de esterilização gratuita de animais domés�cos, visando ao controle reprodu�vo de cães e gatos; XII – incen�vo à celebração de parcerias com a sociedade civil organizada para: XIII – promoção e valorização de cuidadores comunitários; XIV – (VETADO). a) doação de serviços como banho e tosa; b) atendimento veterinário em tratamentos clínicos, cirúrgicos, castração, medicação e consultas; c) doação de insumos e equipamentos necessários para funcionamento de espaços que abrigam os animais, tais como, ração, produtos de limpeza, medicamentos, e outros produtos para pets. Art. 4º-A O Poder Público estadual ins�tuirá a Campanha de Conscien�zação sobre a Cinomose Canina, com o obje�vo de promover ações educa�vas para informar a população sobre a transmissão, os sintomas, as formas de prevenção e os tratamentos da doença. Parágrafo único. São diretrizes da Campanha prevista no caput: I – a divulgação: a) das formas de transmissão da cinomose canina; b) dos sintomas mais comuns da doença, como perda de ape�te, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias; c) de informações sobre a existência de tratamentos, que serão prescritos por médico veterinário; II – o incen�vo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I – animal não humano – todo ser vivo animal, excetuando– se o homo sapiens, abrangendo, inclusive: a) Fauna urbana não domiciliada, silvestre, na�va ou exó�ca; b) Fauna domés�ca, domes�cada e domiciliada, de es�mação ou companhia, silvestre, na�va ou exó�ca; c) Fauna silvestre na�va ou exó�ca que componha planteis par�culares para qualquer finalidade; II – abuso – qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando– lhes prejuízos de ordem �sica e/ou psicológica; III – animal abandonado – todo animal não mais desejado por seu tutor e re�rado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado nas residências, após mudança de domicílio de seu tutor ou em razão de viagem prolongada, ficando assim, incapaz de se defender dos riscos e consequências resultantes do abandono; IV – animal de es�mação – animal domés�co, com valor afe�vo, passível de habitar com o homem; V – animal de uso econômico – espécie domés�ca criada, u�lizada ou des�nada à produção econômica e/ou ao trabalho; VI – animal domés�co ou domes�cado – aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele pertencente a populações ou espécies advindas da seleção ar�ficial, imposta pelo homem, que alterou caracterís�cas presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domes�cado; VII – animal em criadouros – aquele nascido, reproduzido e man�do em condições de manejo e controlado pelo homem e, ainda, aquele removido do ambiente natural e que não pode ser reintroduzido, de forma temporária ou defini�va, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; VIII – animal exó�co – nos termos da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, todo animal pertencente às espécies ou subespécies, cujo habitat natural não inclui o território goiano e as espécies e subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domés�cas, em estado asselvajado; IX – animal silvestre – nos termos da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, dentro dos limites do Estado de Goiás, todos os animais pertencentes às espécies na�vas, migratórias e quaisquer outras, aquá�cas ou terrestres, reproduzidas ou não em ca�veiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro do território goiano; X – animal solto – todo e qualquer animal errante, encontrado perdido ou fugido, em vias e logradouros públicos, ou em locais de acesso público; XI – adoção – ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo órgão competente ou en�dade habilitada, a pessoas �sicas ou jurídicas, para posse defini�va; XII – cães e gatos comunitários: animais em situação de rua, que fixem um local urbano habitual de permanência, estabeleçam com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido; XIII – atestado – laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à jus�ficação da prá�ca a ser adotada como terapêu�ca; XIV – condições inadequadas – manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou parasitárias, de caráter zoonó�co ou não e, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, desconforto �sico, etológico, sanitário e nutricional; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/81803/lei-14241 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/81803/lei-14241 XV – cuidador comunitário – pessoa �sica ou jurídica, atuando individual ou cole�vamente, que resida ou trabalhe nas proximidades do local em que o animal fixou habitualidade de permanência e que se dedique ao seu cuidado, manutenção e alimentação; XVI – condução de animal com cargas – todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado; XVII – guarda – acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente, seja como lar temporário ou fiel depositário; XVIII – zoonose – infecção, doença infecciosa e/ou parasitária, transmissível entre animais vertebrados, invertebrados e o homem; XIX – esterilização cirúrgica – ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a mul�plicação pela reprodução sexual, u�lizando– se de técnica médico– cirúrgica, protocolo anestésico adequado e condição de saúde de cada animal; XX – tutor – toda pessoa �sica, jurídica, de direito público ou privado, bem como en�dade sem fins lucra�vos, responsável pela guarda temporária ou defini�va do animal; XXI – veículo de tração animal – todo meio de transporte de carga ou de pessoas, movido por propulsão animal; XXII – trânsito montado – u�lização do animal como meio de transporte de pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade pra�cados contra animais: I – abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias ou idade, em áreas públicas ou privadas; III – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, ou com arreios incompletos e incômodos, ou ainda, em mau estado, com acréscimo de acessórios que os molestem ou perturbem o funcionamento de seu organismo; IV – descer ladeiras com veículos de tração animal sem u�lização das respec�vas travas, cujo uso é obrigatório; V – deixar de reves�r com couro ou material com idên�ca qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de �ro (tração); VII – ter animais des�nados à venda, em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades rela�vas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes; VIII – engordar quaisquer animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos considerados cruéis; IX – exercitar �ro ao alvo sobre quaisquer animais domés�cos, exó�cos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias; X – (VETADO); XI – ofender ou agredir os animais, �sica e/ou psicologicamente, sujeitando– os a qualquer �po de experiência capaz de causar sofrimento �sico ou emocional, dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; XII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pela Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal. XIII – em caso de atropelamento, o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê–lo diretamente, sem justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. XIV – deixar o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, por meio das seguintes prá�cas, dentre outras: a) restringir a liberdade de locomoção dos animais, por meio de aprisionamento permanente ou ro�neiro do animal a um objeto estacionário por períodos con�nuos; b) colocar os animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se: 1. dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; 2. espaço suficiente para ampla movimentação; 3. incidência de sol, luz, sombra e ven�lação; 4. fornecimento de alimento e água limpos e adequados à espécie, além de con�nuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; 5. asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e 6. restrição de contato com outros animais que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou ainda com animais portadores de doenças. § 1º Pra�ca também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa �sica e/ou jurídica que: I – não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança; II – omi�r– se em cumprir as determinações expressas nesta Lei; III – permi�r atos de abuso, maus– tratos ou crueldade em suas dependências. § 2º O disposto neste ar�go não exclui outros atos de maus-tratos, abuso e crueldade contra animais previstos na legislação. Art. 7º O art. 4º da Lei nº 20.629, de 08 de novembro de 2019, fica acrescido do seguinte inciso IV: "Art 4º .............................................................................................. ................................................................................................................................... IV – proibição de adotar animais, no caso de condenação pela prá�ca de crime de maus– tratos aos animais, por decisão transitada em julgado. ..........................................................................................................................” (NR) TÍTULO III DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DAS FAUNAS SILVESTRE E EXÓTICA Art. 8º A Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art 1º .............................................................................................. Parágrafo único. Os animais silvestres permanecerão, prioritariamente, em seu habitat natural, que deverá ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto nega�vo que comprometa sua condição de sobrevivência.” (NR) “Art 3º .............................................................................................. ................................................................................................................................... § 3º (VETADO). § 4º É permi�da a transferência de habitat dos animais silvestres, nos casos de acidente ecológico, mediante autorização do órgão competente.” (NR) “Art. 8º-A Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exó�ca deverá possuir cer�ficado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as licenças/autorizações exigidas em lei. Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à en�dade designada pelo IBAMA para as providências cabíveis.” (NR) https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/100832/lei-20629 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/81803/lei-14241 CAPÍTULO II DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Seção I Da tutela responsável Art. 9º Os tutores dos animais domés�cos ficam responsáveis pela sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfo-fisiológicas. Art. 10. São deveres do tutor: I – manter a higiene do animal; II – garan�r água e alimentação; III – manter em dia o cartão de vacinação; IV – manter o animal protegido do sol, frio e chuva; V – não manter o animal constantemente preso em correntes; VI – não acumular lixo e entulhos próximo ao ambiente dos animais; VII – impedir a fuga do animal, quando possível; VIII – evitar agressão a humanos, bem como protegê– lo de prá�cas agressoras provindas desses; IX – inibir o ataque a outros animais e resguardá– lo de ataques oriundos também de outros animais; X – impedi– lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; XI – tomar as providências necessárias para a transferência da tutela responsável, caso não se interesse mais pelo animal. Seção II Da adoção de animais abandonados Art. 11. Os animais oferecidos à adoção serão esterilizados e deverão portar o cartão de vacinação e vermifugação. Art. 12. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo afixarão cartaz em suas dependências que incen�vem a adoção de animais. Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput poderá ser produzido pelo próprio estabelecimento, ou advindo de órgãos públicos ou en�dades de proteção animal, com conteúdo claro e visível ao público, nome da en�dade responsável pelo animal, telefone e e-mail para contato, além de informações de conscien�zação da importância da adoção e guarda responsável, bem como promover ações de doação de animais. Seção III Dos cães e gatos comunitários Art. 13. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários, no que couber, todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente, a promoção de esterilização e vacinação. Parágrafo único. Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma en�dade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal. Art. 14. Os cuidadores podem se organizar em grupo ou associação, mesmo informalmente, estabelecendo regras e cronogramas de tratamento, atenção e cuidado ao animal comunitário, sendo assim reconhecidos como corresponsáveis pelas decisões e medidas a ele referentes. Art. 15. São direitos do cuidador: I – alimentar o animal comunitário, inclusive no passeio público ou qualquer outro bem de uso comum do povo, observada a legislação municipal e as normas de higiene e saúde pública; II – instalar abrigos, comedouros e bebedouros para alimentação do animal comunitário em frente ao seu imóvel, de forma que não inviabilize o trânsito de pedestres; III – ser reconhecido como responsável pelo animal comunitário para fins de adotar medidas administra�vas ou legais necessárias; IV – ser reconhecido como responsável pelo animal comunitário na �tularidade de pedidos aos moradores e condomínios edilícios do entorno, residenciais ou comerciais, buscando medidas e ações de interesse do animal comunitário, especialmente, referentes a locais de instalação de abrigos, comedouros e bebedouros; V – ter atendimento preferencial, em estabelecimentos públicos ou privados, em casos de emergência de primeiros socorros, avaliação clínica, vacinação an�rrábica e esterilização dos animais. Art. 16. Cons�tuem deveres do cuidador: I – resgatar o animal para promover sua castração, vacinação, realização de exames para verificar a existência de doenças e os demais cuidados de saúde que se fizerem necessários; II – divulgar imagens do animal comunitário nas imediações e na rede mundial de computadores, com a finalidade de localizar eventuais donos ou responsáveis, ou ainda, para encontrar pessoa disposta a adotá– lo; III – assegurar que o animal comunitário receba diariamente alimentação e água nas quan�dades adequadas para a manutenção de sua saúde; IV – zelar pelas condições de higiene do local onde habitar o animal comunitário; V – zelar pela proteção do animal comunitário contra maus– tratos e agressões, cien�ficando as autoridades públicas para tomada de providências. § 1º O cuidador não poderá dispensar o animal comunitário em local diverso de sua permanência habitual. § 2º Caso o animal apresente doença transmissível por meio de contato direto com seres humanos ou doenças de comunicação obrigatória, o cuidador deverá encaminhá-lo ao Centro de Zoonoses ou à en�dade de recolhimento e tratamento de animais, reconhecida pela proteção animal, para tratamento e cuidados. Art. 17. A re�rada de abrigo, alimentação ou água do animal comunitário, expondo-o dolosamente ao calor, fome ou sede, bem como a re�rada injus�ficada do animal comunitário de seu local de residência, será no�ficada pelo cuidador às autoridades públicas competentes, para averiguação da prá�ca de maus-tratos. Art. 18. Na ausência do cuidador principal, ou de qualquer dos integrantes do grupo criado para cuidado do animal comunitário, qualquer pessoa que conviva com esse poderá alimentá-lo, prestar os cuidados necessários e socorrê-lo, em casos de urgência. Art. 18-A. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos no Estado de Goiás. Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se meios de impedir a assistência básica aos animais: I – a subtração ou destruição dos utensílios u�lizados para acomodar a alimentação e a água; II – frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas; e III – impedir a ação de resga�sta e de médicos veterinários. CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO Art. 19. A u�lização do sistema intensivo de economia agropecuária atenderá aos seguintes requisitos: I – os animais terão liberdade de movimentos de acordo com suas caracterís�cas morfológicas; II – as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura. CAPÍTULO IV DO ABATE DE ANIMAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 20. No abate de animais, é vedado empregar marreta, picada no bulbo, facada no coração, bem como mu�lação ou qualquer método considerado cruel para o abate. Parágrafo único. Ressalva-se das vedações deste ar�go a forma de abate realizada para atender aos padrões de exigência preconizados por mo�vo de crença ou religião. Seção II Proibição de descarte de aves Art. 21. Fica proibida a morte de aves por meio de trituração, eletrocussão, sufocamento e qualquer outro meio cruel de abate para fins de descarte. Parágrafo único. O descarte a que se refere o caput somente poderá ocorrer por meio de métodos cien�ficos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais, e que atendam aos princípios do bem-estar animal, ou em decorrência de molés�as graves, devidamente atestadas por médico veterinário por meio de laudo elaborado para esse fim. CAPÍTULO V DOS ANIMAIS DE CARGA E DO TRANSPORTE DE ANIMAIS Art. 22. Ficam vedadas as seguintes prá�cas: I – conduzir animais com carga e o condutor montado em seu dorso; II – u�lizar chicote, ferrão pon�agudo ou elétrico, pedaços de madeira ou outros objetos que venham a machucar o animal atrelado a veículo de tração; III – u�lizar ou cas�gar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço. Art. 23. A carga, por veículo, para um determinado número de animais será fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre o estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respec�vas licenças a tara e a carga ú�l, sendo proibido o uso de animais com qualquer forma de sangramentos, fraturas ou saúde inadequada para o trabalho. Art. 24. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados. Art. 25. (VETADO). CAPÍTULO VI DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO E/OU COMÉRCIO E FINS MILITARES Art. 26. A u�lização de animais nas a�vidades despor�vas, recreação, exposição e/ou comércio será permi�da desde que autorizada e mediante apresentação dos atestados sanitários de conformidade com o espécime e a respec�va legislação sanitária vigente. Parágrafo único. (VETADO). Art. 26-A. Fica proibida a distribuição de quaisquer animais vivos, a �tulo de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos ou privados, eventos recrea�vos, comerciais, culturais, religiosos, escolares e cien�ficos. Parágrafo único. Ficam ressalvados da proibição de que trata o caput deste ar�go: I – o encaminhamento a terceiros, mediante cumprimento de exigências legais preestabelecidas, de animais vivos, sadios, enfermos ou portadores de má-formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujos obje�vos sejam a tutela responsável e o cuidado permanente ou temporário; II – a venda de animais em leilão de gado ou em igrejas. CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTISCOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES Art. 27. É livre a reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais, desde que obedecidas as regras estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 17.767, de 10 de setembro de 2012, e na legislação federal vigente. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/89812/lei-17767 Art. 28. Para a comercialização, permuta ou doação de cães e gatos, mediante comprovante próprio, serão aplicadas 2 (duas) doses de vacina contra as seguintes doenças: I – cães – sinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose, hepa�te canina e parainfluenza; II – gatos – calicivirose, rinotraqueíte e panleucopenia felina. Art. 29. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que, eventual ou ro�neiramente, comercializem cães, gatos e outros animais atenderão às seguintes regras: I – obedecer às disposições previstas no art. 30 desta Lei; II – não expor os animais na forma de “empilhamento”, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, des�nando espaço que lhes proporcione bem– estar e locomoção adequada; III – expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos; IV – proteger os animais das intempéries climá�cas; V – manter no mesmo recinto as fêmeas com as respec�vas crias até o término do desmame; VI – possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga; VII – assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento, em quan�dades adequadas ao número e porte dos animais; VIII – assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais; IX – informar ao consumidor, por meio de documento próprio, hábitos e cuidados específicos sobre a espécie; X – assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam re�rados de exposição e man�dos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade; XI – possuir controle de origem de canil/ga�l, que deve ser registrado, para emissão de nota fiscal da compra. Parágrafo único. Os animais expostos à venda serão assis�dos por médico veterinário. Art. 30. Os animais poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal: I – passeriformes: a) pequenos (até 20,5cm) : 40cm comp. x 25cm larg. x 40cm alt.; b) médios (até 20,6 a 34cm) : 50cm comp. x 40cm larg. x 50cm alt.; c) grandes (acima de 34cm) : 60cm comp. x 50cm larg. x 60cm alt.; II – psitacídeos: a) pequenos (até 25,0cm) : 40cm comp. x 30cm larg. x 40cm alt.; b) médios (25,1 a 40cm) : 60cm comp. x 50cm larg. x 60cm alt.; III – demais espécies: a) até 25cm: 40cm comp. x 40cm larg. x 40cm alt.; b) de 25 a 40cm: 60cm comp. x 60cm larg. x 60cm alt.; c) de 40 a 60cm: 80cm comp. x 80cm larg. x 80cm alt.; d) de 60,1cm a 100cm: 120cm comp. x 120cm larg. x 120cm alt.; e) a par�r de 100,1cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do tamanho do animal; IV – gatos: a) gatos até 4kg: espaço de, no mínimo, 0,28m² (50cm x 56cm) ; b) gatos com mais de 4kg: espaço de, no mínimo, 0,37m² (60cm x 63cm) ; c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96cm; V – para acomodação de cães, será u�lizada a fórmula “(comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm²”, sendo levado em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda. Parágrafo único. Todo local ou recinto u�lizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compa�vel com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permi�r-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, es�car seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente. Art. 31. (VETADO). CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE MAUS-TRATOS À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ESPECIALIZADA E DA DIVULGAÇÃO DO TEOR DO ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Art. 32. A verificação de indícios de prá�ca de maus-tratos em animais atendidos em hospitais, clínicas e consultórios veterinários será comunicada à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização competentes, nos termos da Lei nº 20.085, de 16 de maio de 2018. Art. 33. As clínicas veterinárias, pet shops, hoteis de pets, locais de banho, tosa e estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários, alimentos, medicamentos e insumos animais https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/99960/lei-20085 afixarão placas em seu interior informando o teor do art. 32, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES Art. 34. Cons�tui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos, ou a desobediência às determinações das autoridades administra�vas competentes. Art. 35. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei, serão considerados: I – a gravidade e duração do fato, tendo em vista os mo�vos da infração e suas consequências para a saúde e o bem– estar do animal; II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria; IV – a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira. Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prá�ca ou dela se beneficiar. Art. 36. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumula�vamente, com as seguintes sanções administra�vas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal a�ngido individualmente: I – advertência por escrito; II – multa simples, que variará entre R$ 1.500,00 a R$ 20.000,00; III – multa diária: a) até que sejam cessados os maus-tratos constatados e/ou; b) no caso de con�nuidade ao desrespeito a esta Lei, por mo�vo diferente daquele previsto na alínea anterior; IV – resgate dos animais encontrados em situação de maus– tratos pelos órgãos competentes; V – apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, u�lizados na prá�ca da infração; VI – interdição defini�va do estabelecimento, incluindo canis e ga�s, que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos. § 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizada pela prá�ca de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro daquela anteriormente imposta. § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumula�vamente as sanções a elas cominadas, somando-se assim, seus respec�vos valores, considerando-se, ainda, cada animal a�ngido, individualmente. § 3º As penalidades previstas neste ar�go poderão ser aplicadas cumula�vamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente. § 4º O valor da multa será es�pulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 35, sua capacidade coerci�va de adequação da conduta lesiva detectada às determinações desta Lei. Art. 37. Os valores monetários das penalidades serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGPD-DI). Parágrafo único. Havendo a ex�nção do índice previsto no caput, será adotado outro criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisi�vo da moeda. Art. 38. A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas serão feitas pelos órgãos estaduais competentes. Art. 39. Para a aplicação, fiscalização e execução das determinações desta Lei, poderão ser formalizados convênios com Municípios, en�dades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e en�dades de classe. Art. 40. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. Goiânia, 23 de setembro de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado GUSTAVO SEBBA DEPUTADO ESTADUAL HENRIQUE ARANTES DEPUTADO ESTADUAL CAIRO SALIM Deputado Estadual VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO DEPUTADO ESTADUAL DELEGADO EDUARDO PRADO Deputado Estadual KARLOS CABRAL Deputado Estadual CHARLES BENTO Deputado Estadual Este texto não subs�tui o publicado no Suplemento do D.O de 23/09/2021 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/4888