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Laws of Brazil

Law No. 20.087 amending Law No. 12.945 on the State Fund for Environmental (FEMA)

Made 2019-12-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 20087 - Altera dispositivo da Lei n. 12.945, de 5 de setembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme especifica e adota outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraná
Subjects
Environment
Keywords
special fund, financing, environmental planning, environmental standards, ecosystem conservation, protection of habitats, environmental security, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Lei 20087 - 18 de Dezembro de 2019 Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019 Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme especifica e adota outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 5º da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente Fema em planos, programas ou projetos relativos à educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação e restauração ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, Unidades de Conservação, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest e pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP. § 1º Para fins de descrição das prioridades dispostas no caput do art. 5º desta Lei, destacam-se as ações relacionadas abaixo: I – proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios e áreas de mananciais; II - acessos fluviais e marítimos, tais como rampas, trapiches e flutuantes quando houver interesse social ou utilidade pública; III – restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano; IV – redução da geração de resíduos sólidos, apoio à cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos e saneamento ambiental que contemplem a gestão integrada dos resíduos sólidos; V – recuperação e restauração de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse social; VI – implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de Parques Públicos Urbanos, viveiros florestais e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas; VII – implementação, ampliação, proteção, estruturação, fiscalização e regularização fundiária de Unidades de Conservação e corredores ecológicos; VIII – fóruns, simpósios, congressos, oficinas, seminários, encontros e campanhas permanentes de educação ambiental, apoio à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, processos de formação continuada em educação ambiental para gestores públicos e sociedade. § 2º Terão prioridade no atendimento de suas demandas os projetos Estaduais e Municipais, cujo objeto esteja referendado no caput deste artigo.(NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado javascript:void(0); https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=18378#1430487 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430487#1430488 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430488#1430489 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430489#1430490 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430490#1430492 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430492#1430493 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430493#1430494 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430494#1430495 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430495#1430496 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430496#1430498 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=2702&codItemAto=1430498#1430499 MARCIO NUNES Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST Guto Silva Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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