Law No. 2.973 creating the State Programme to Encourage Fish Farming and Agroindustry in municipalities with dams, rivers and lakes, within the State of Amapá
Made 2023-12-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 2.973 - Institui o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amapá
- Subjects
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- agricultural development, irrigation, aquaculture, policy/planning, animal feed/feedstuffs, animal health, fish products, investment
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LEI Nº 2.973, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Prática da Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá. O programa terá como objetivos: I - povoar as represas amapaenses de peixes, especialmente espécies comerciais; IL - incentivar, através da assistência técnica e financeira, produtores rurais à prática da piscicultura; III - desenvolver cooperativas para a correta manipulação, refrigeração, comercialização e exportação do pescado; IV - desenvolver a agroindústria ligada à atividade pesqueira, com apoio à produção e demais derivados do peixe, como também à produção de farinha do pescado para ração animal, entre outros produtos; V - desenvolver métodos de criadouros de peixes, junto aos produtores rurais situados as margens das represas, rios e lagos; VI - desenvolver métodos de irrigação, a partir das áreas represadas e dos rios e dos lagos, para facilitar as atividades agrícolas dessas regiões; VII - contribuir para o desenvolvimento da consorciação no Estado. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Agência de Pesca do Amapá, suplementadas se necessário. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2973/2023 - Gerado em: 06/09/2024 05:10:36 http://www.leisestaduais.com.br # Parágrafo único. Quando da regulamentação, o Executivo definirá, se entender útil à aplicação desta lei, convênios que serão estabelecidos com institutos de pesquisa agropecuária, objetivando a obtenção de conhecimentos específicos para as finalidades do projeto. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador Art. 4º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2973/2023 - Gerado em: 06/09/2024 05:10:36 http://www.leisestaduais.com.br #