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Laws of Brazil

Law No. 2.778 establishing the State Technical Registry of Potentially Polluting Activities or Users of Environmental Resources (CTE) and the Control and Environmental Inspection Fee of the State of Tocantins (TCFATO)

Made 2013-11-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Lei n. 2.778 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins – TCFATO, e adota outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Environment
Keywords
registration, pollution control, ecosystem conservation, classification/declassification, fees/royalties, taxes, hazardous substances, internal trade, transport/storage, fiscal and market measures

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  1. LEI Nº 2.778, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013. Publicada no Diário Oficial nº 4.010 Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins – TCFATO, e adota outras providências. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São instituídos: I - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE; II - a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins – TCFATO. Art. 2º O CTE é obrigatório e gratuito para as pessoas naturais e jurídicas que se dediquem a atividades: I - potencialmente poluidoras; II - de extração, produção, transporte e comercialização de: a) produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; b) produtos e subprodutos da fauna e da flora. §1º As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais são as que constam do Anexo Único a esta Lei. §2º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA. §3º O prazo para o CTE das pessoas naturais e jurídicas é de: I - noventa dias, a partir da vigência desta Lei, para aquelas em atividade no Estado; II - sessenta dias para aquelas que iniciarem suas atividades ao longo da vigência desta Lei. §4º A ausência do CTE das pessoas naturais e jurídicas exercentes das atividades de que trata este artigo implica em multa, na conformidade do art. 17-I da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 3º Cumpre ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS: I - gerir o CTE; II - definir os procedimentos para o CTE; III - manter atualizado o SINIMA; IV - promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF. Art. 4º A TCFATO possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia atribuído ao NATURATINS para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. *Parágrafo único. O valor da TCFATO é correspondente a 60% do valor atribuído à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de que trata a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981. *Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 3.012, de 30/09/2015. Parágrafo único. A TCFATO está inserida no valor total da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei Federal 6.938/81. Art. 5o Contribuinte da TCFATO é o que exerce as atividades constantes do Anexo Único a esta Lei e do Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81. Art. 6o Incumbe ao contribuinte da TCFATO entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, na conformidade do modelo definido pelo NATURATINS. Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa estabelecida no art. 17-C, §2o, da Lei Federal 6.938/81. Art. 7º A TCFATO não recolhida, nos prazos e nas condições estabelecidos no art. 17 G, é cobrada na conformidade do disposto no art. 17-H, ambos da Lei Federal 6.938/81. *Parágrafo único. É o NATURATINS autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão à Guia de Recolhimento de Receitas da União, tendo por objeto a arrecadação conjunta das taxas de controle e fiscalização ambiental federal e estadual. *Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.012, de 30/09/2015. Art. 8º Os recursos arrecadados por intermédio da TCFATO destinam-se ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental do NATURATINS. * Art. 9º Constitui crédito para compensação com o valor de TCFATO até o limite de 40% e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago ao município do Estado do Tocantins, em razão de taxa de fiscalização ambiental, a ser requerida perante a Secretaria da Fazenda. *Parágrafo único. Faz jus ao crédito de que trata este artigo os municípios que disponham de órgão de meio ambiente e sistema de gestão ambiental, homologados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e na conformidade de convênio ou outro instrumento de cooperação previsto na Lei Complementar Federal 140, de 8 de dezembro de 2011, celebrado com o NATURATINS. *Art. 9º e Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 3.012, de 30/09/2015. Art. 9º O crédito de compensação pode ser destinado ao respectivo município até o limite de 40% do valor devido a título de TCFATO, relativamente ao mesmo ano. Parágrafo único. Faz jus ao crédito de que trata este artigo os municípios que disponham de órgão de meio ambiente e sistema de gestão ambiental, homologados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA e na conformidade de convênio celebrado com o NATURATINS. Art. 10. Não constitui crédito para compensação da TCFATO: I - taxa de licenciamento; II - preço público de venda de produtos; III - valor outro a qualquer título, recolhido à União, ao Estado e a município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.778, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013. Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do NATURATINS Código Categoria Descrição PP/GU 01 Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto 02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio 03 Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto 04 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio 05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio 06 Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio 07 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio Código Categoria Descrição PP/GU 08 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto 09 Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno 10 Indústria de Couros e Peles Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto 11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio 12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno 13 Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio 14 Indústrias Diversas Usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno 15 Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto 16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio 17 Serviços de Utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio 18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto 19 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno 20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio

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