Law No. 2.689 amending Law No. 1.460 creating the Assistance Programme to indigenous populations and small producers (PRÓ-FLORESTANIA)
Made 2013-01-14 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 2.689 - Altera dispositivos da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, que Institui o Programa de Apoio às populações tradicionais e pequenos produtores – PRÓ- FLORESTANIA, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Acre
- Subjects
- Agricultural and rural development, Forestry
- Keywords
- agricultural development, agro-forestry, subsidy/incentive, institution, governance, policy/planning, traditional rights/customary rights, forest management/forest conservation, Indigenous Peoples
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LEI N. 2.689, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 “Altera dispositivos da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, que “Institui o Programa de Apoio às populações tradicionais e pequenos produtores – PRÓ- FLORESTANIA, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 4º, 8º e 9º da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ... ... VI – fomentar cadeias produtivas sustentáveis de pequenos e médios produtores rurais e florestais por meio de subvenção econômica. ... Art. 8º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS e à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF compete praticar todos os atos necessários à gestão do Programa Pró Florestania, tais como: I - definir anualmente as macro-políticas do Programa; II - aprovar as propostas apresentadas ao Programa; III - assegurar a realização do Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente; IV - estabelecer prioridades nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do Programa; V - divulgar as decisões consideradas relevantes e de interesse geral; VI - gerir os recursos financeiros vinculados ao Programa; e VII - estabelecer o regulamento operativo do Programa. 2 Art. 9º A execução do Programa Pró-Florestania se dará por meio de subvenção econômica diretamente aos beneficiários ou por licitação, para entrega dos produtos ou serviços vinculados ao Programa, nos termos e nos limites estabelecidos no regulamento operativo do Programa e na lei orçamentária. ...” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se os arts. 10, 11 e 13, da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002. Rio Branco, 14 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre