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Laws of Brazil

Law No. 2.673 establishing the Unified State System for Family, Artisanal and Small Agro-Industrial Health (SUSAF-TO)

Made 2012-12-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 2.673 - Institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO, e adota outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, sustainable development, rural development, farming, public health, inspection, monitoring

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI Nº 2.673, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Publicada no Diário Oficial nº 3.778, de 19/12/2012 Institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF-TO, e adota outras providências. *Regulamentada pelo Decreto nº 6.639, de 29/06/2023. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte-SUSAF-TO, compreendendo os serviços de inspeção municipal e fiscalização sanitária. §1º A gestão do SUSAF-TO é realizada pela Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário. §2º É facultada a vinculação do SUSAF-TO ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Compete ao SUSAF-TO: I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final; II - integrar e monitorar os Serviços de Inspeção Municipal - SIM; III - traçar diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte; IV - elaborar normas e instruções; V - efetuar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados nas áreas de pesquisa, educação e assistência técnica; VI - autorizar o comércio intermunicipal dos produtos de que trata esta Lei; VII - descredenciar os SIM, quando deixarem de atender os critérios estabelecidos pelo SUSAF-TO; VIII - consentir o uso e realizar a gestão do selo de qualidade; IX - manter informações cadastrais das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte existentes no Estado. Art. 3º Integra o SUSAF-TO o Conselho Gestor, de caráter deliberativo, composto pelos seguintes membros: I - do Poder Executivo: a) três representantes da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário; b) um representante: 1. da Secretaria da Saúde lotado na Vigilância Sanitária; 2. da Secretaria do Trabalho e da Assistência Social; 3. do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS; 4. da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC TOCANTINS; 5. do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS; II - a convite, um representante: a) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; b) do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; c) do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; d) da Associação Tocantinense de Municípios - ATM; e) da sociedade civil organizada que desenvolva assistência técnica a agricultores ou agroindústrias familiares; f) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado do Tocantins FETAET; g) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. §1º O Conselho Gestor é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário. §2º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor: I - são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades; II - são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida recondução. §3o A função de membro: I - é considerada de interesse público relevante; II - não percebe remuneração. Art. 4º O Conselho Gestor possui: I - Câmaras Técnicas constituídas por profissionais que atuam na área de inspeção e fiscalização sanitária; II - Secretaria Executiva, designada pelo seu presidente. Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Gestor baixar seu regimento interno. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, cumpre ao Estado: I - celebrar convênios com entes da Federação; II - criar programas de incentivo e apoio aos munícipios para a estruturação dos SIM; III - gerar ações educativas e de pesquisas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado

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