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Laws of Brazil

Law No. 2.579/2023 on the recognition of the rights of the Rio Laje - Komi Memen in the municipality of Guajará-Mirim and its classification as a specially protected entity

Made 2023-06-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº. 2.579/2023 - Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Laje - Komi Memen - no município de Guajará-Mirim e seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Water, Wild species and ecosystems
Keywords
community management, traditional rights/customary rights, ecosystem conservation, legal proceedings/administrative proceedings, protected area, public water, institution, monitoring, governance, cultural heritage, management/conservation, protection of habitats, wild fauna, wild flora, biodiversity

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  1. Rondônia , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XIV | Nº 3505 www.diariomunicipal.com.br/arom 49 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM LEI Nº. 2.579/2023 LEI Nº. 2.579/2023 De 28 de junho de 2023. Lei promulgada pelo presidente da Câmara Municipal de Guajará Mirim, em conformidade com o que estabelece o artigo 26, inciso V da Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim. Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Laje - Komi Memen - no município de Guajará Rondônia , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XIV | Nº 3505 www.diariomunicipal.com.br/arom 50 Mirim e seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. CONSIDERANDO QUE o rio Laje é a principal fonte de segurança alimentar dos povos indígenas que vivem na Terra Indígena Igarapé Laje; CONSIDERANDO QUE é igualmente fonte de segurança hídrica e alimentar de outros seres da natureza e comunidades humanas por sua condição de interdependência a estes seres inter-relacionados por todo seu curso; CONSIDERANDO QUE sua desembocadura no rio Madeira é localizada acima da Cachoeira do Ribeirão cuja incidência de inundações anteriores afetou comunidades distantes a mais de 10 km, promovendo a perda de biodiversidade da floresta e das águas e de terras produtivas; CONSIDERANDO QUE o Rio Laje nasce no coração do Parque Estadual Guajará Mirim antes território dos povos indígenas, região de nascentes que está ameaçada com invasões de grileiros, desmatamento e avanço de monoculturas; CONSIDERANDO QUE o Rio Laje é vital para a ecologia integral da região e que protegê-lo por lei é reforçar a ação secular dos povos originários, bem como garantir maior proteção da floresta que o envolve e alimenta e por ele é alimentada, evitando a desertificação e a morte da bacia do Rio Madeira; CONSIDERANDO QUE muitos lugares, regiões e países ao redor do mundo reconheceram que a Natureza deve ser respeitada e protegida, reconhecendo-se seus direitos intrínsecos e de participação nos processos institucionais de tomada de decisão e sistemas legais; CONSIDERANDO QUE essas iniciavas estão consolidadas no Programa Harmony With Nature da ONU por meio da Resolução da Assembleia Geral A/70/208; CONSIDERANDO QUE a Lei Orgânica do Município tem por premissa que a saúde, a segurança e o bem estar de seus moradores são inseparáveis do equilíbrio ecológico e que o artigo 126 e seu § 2º, III, estabelecem que todos os membros da Natureza humanos ou não, do território de Guajará-Mirim, têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o poder público deverá definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, reconhecendo seus direitos intrínsecos; CONSIDERANDO QUE a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 128, determina que a administração pública deverá garantir o reconhecimento dos direitos intrínsecos dos corpos d´água, sob a égide do reconhecimento dos Direitos da Natureza. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ MIRIM(RO), no uso das atribuições que lhes confere o artigo 26, Inciso V da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 16, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno da Casa, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ MIRIM - RO aprovou e ele promulga a seguinte, L E I Artigo 1º- Ficam reconhecidos os direitos intrínsecos do Rio Laje Komi Memen - como ente vivo e sujeito de direitos, e de todos os outros corpos d´água e seres vivos que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, na medida em que são inter-relacionados num sistema interconectado, integrado e interdependente. Artigo 2º - Dentre os direitos do Rio Laje e outros entes relacionados exemplificadamente no artigo 1º, ficam reconhecidos os direitos de: I. Manter seu fluxo natural e em quantidade suficiente para garantir a saúde do ecossistema; II. Nutrir e ser nutrido pela mata ciliar e as florestas do entorno e pela biodiversidade endêmica; III. Existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico; IV. inter-relacionar-se com os seres humanos por meio da identificação bio-cultural, de suas práticas espirituais, de lazer, da pesca artesanal, agroecológica e cultural. Artigo 3º - O Rio Laje e os seres inter-relacionados devem ser protegidos e manifestarem seus requerimentos e vozes por guardiões legais, que servirão como sua representação pública, atuando como conselheiros do Poder Público e da comunidade no exercício destes direitos. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para criar o comitê de tutela dos interesses do Rio Laje, Comitê Guardião, que atuará como guardião dos direitos estabelecidos nesta lei, participando de todos os processos decisórios públicos. § 1º - O Comitê Guardião deverá ser eleito a partir de indicação comprovada dos membros de sua comunidade, sendo obrigatória a participação das seguintes representações: I. Um membro da comunidade indígena do Igarapé Laje; II. Um membro da comunidade de pescadores; III. Um representante da organização Oro Wari; IV. Uma representante das mulheres artesãs indígenas; V. Um representante da Universidade Federal de Rondônia. § 2º - O Comitê Guardião deverá, ao menos a cada 12 (doze) meses, preparar com a contribuição do Poder Público, um relatório escrito conciso para informar à comunidade sobre a saúde e estado do Rio e planejamento das ações estratégicas de efetivação dos direitos reconhecidos nesta lei. § 3º - O relatório deverá ser publicado e discutido com a participação dos membros do Poder Executivo e Legislativo, na sede da Câmara Municipal, que realizará ao menos 2 (duas) audiências públicas, extraindo-se as recomendações. Artigo 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, 28 de junho de 2023. JOÃO VANDERLEI DE MELO Presidente Publicado por: Jucilene de Souza Pessoa Código Identificador:E0ED9440

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