Law No. 2.508 providing for a ban on professional fishing in the Guaporé River basin and establishes guidelines for the State's Fisheries Planning Policy
Made 2011-07-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 2.508 - Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rondônia
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- inland fisheries, monitoring, research, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, fishery management and conservation, authorization/permit
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ESTADO OE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI Nº 2.508, DE 6 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibida a pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do Rio Cabixi até a foz do Rio São Miguel, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico. § 1°. Inclui-se na proibição prevista no caput a pesca profissional nos berçários das terras indígenas Rio Branco e Massaco e na área da Fazenda Pau D'Óleo. § 2°. Nos locais descritos no caput e § 1º não será tolerada a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos e técnicas consideradas predatórias: I - redes e malhadeiras de qualquer natureza; II - armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo; III - aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para respiração artificial; IV - aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso; V - fisga, gancho e garatéia; VI - rede de arrasto de qualquer natureza; VII - arpão, covo, espinhei e tarrafas de qualquer natureza; VIII - substâncias tóxicas ou explosivas; e IX - técnica de arrasto de qualquer natureza. Art. 2°. Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no capuJ do artigo 1º ao pescador profissional que, ~ é 'T ESTADO OE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70 kg (setenta quilos) de pescado por semana. Parágrafo único. A pesca e a comercialização de que trata o parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado - GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, observadas as demais disposições legais pertinentes. Art. 3º. Na região fixada no artigo 1° também será tolerada a pesca de subsistência, a pesca esportivo/turística (pesca e solta) e a pesca amadora de captura, dentro das seguintes normas específicas: I - as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 5 (cinco) quilos/dia por família; II - as praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos, do tipo pesca e solta; III - as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão (linhada), ou vara de pesca, e uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportivo-turística, previamente credenciados pela SEDAM; e IV - as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniças simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial. Art. 4°. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3°, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. Art. 5°. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: I - estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática; II - definir formas para prevenção e reparação de danos a biata aquática; III - incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré; IV - promover a educação ambienta!, 3 é T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA V - estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente; VI - incentivar o surgimento de planos locais com a implantação de Arranjos Produtivos Locais - APL' s, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais. VII - incentivar os municípios a criarem seus fundos municipais e os APL 's, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva; VIII - incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios e lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos; IX - criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e X - estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e/ou organizações comunitárias, capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social. Art. 6°. Fica declarado como "Santuário Ecológico da Pesca Amadora e Esportiva" a Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé. Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu icação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho 2011. De t~b"V O sidente - ALE ,