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Laws of Brazil

Law No. 2.508 providing for a ban on professional fishing in the Guaporé River basin and establishes guidelines for the State's Fisheries Planning Policy

Made 2011-07-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 2.508 - Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, monitoring, research, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO OE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI Nº 2.508, DE 6 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibida a pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do Rio Cabixi até a foz do Rio São Miguel, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico. § 1°. Inclui-se na proibição prevista no caput a pesca profissional nos berçários das terras indígenas Rio Branco e Massaco e na área da Fazenda Pau D'Óleo. § 2°. Nos locais descritos no caput e § 1º não será tolerada a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos e técnicas consideradas predatórias: I - redes e malhadeiras de qualquer natureza; II - armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo; III - aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para respiração artificial; IV - aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso; V - fisga, gancho e garatéia; VI - rede de arrasto de qualquer natureza; VII - arpão, covo, espinhei e tarrafas de qualquer natureza; VIII - substâncias tóxicas ou explosivas; e IX - técnica de arrasto de qualquer natureza. Art. 2°. Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no capuJ do artigo 1º ao pescador profissional que, ~ é 'T ESTADO OE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70 kg (setenta quilos) de pescado por semana. Parágrafo único. A pesca e a comercialização de que trata o parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado - GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, observadas as demais disposições legais pertinentes. Art. 3º. Na região fixada no artigo 1° também será tolerada a pesca de subsistência, a pesca esportivo/turística (pesca e solta) e a pesca amadora de captura, dentro das seguintes normas específicas: I - as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 5 (cinco) quilos/dia por família; II - as praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos, do tipo pesca e solta; III - as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão (linhada), ou vara de pesca, e uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportivo-turística, previamente credenciados pela SEDAM; e IV - as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniças simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial. Art. 4°. Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3°, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores. Art. 5°. São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro: I - estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática; II - definir formas para prevenção e reparação de danos a biata aquática; III - incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré; IV - promover a educação ambienta!, 3 é T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA V - estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente; VI - incentivar o surgimento de planos locais com a implantação de Arranjos Produtivos Locais - APL' s, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais. VII - incentivar os municípios a criarem seus fundos municipais e os APL 's, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva; VIII - incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios e lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos; IX - criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e X - estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e/ou organizações comunitárias, capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social. Art. 6°. Fica declarado como "Santuário Ecológico da Pesca Amadora e Esportiva" a Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé. Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu icação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho 2011. De t~b"V O sidente - ALE ,

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