Law No. 2.423 regulating State inland waters’ fisheries
Made 1995-08-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 2.423 - Disciplina a pesca nos cursos d'água do estado do rio de janeiro e adota outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- authorization/permit, fishing authorization, fishing gear/fishing method, freshwater fishes, inland fisheries, basic legislation, fishery management and conservation, aquatic animals
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
LEI N° 2.423, de 17 de agosto de 1995 Disciplina a pesca nos cursos d'água do estado do rio de janeiro e adota outras providências. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - No ciclo de desova dos peixes, que compreende o período de 1º de outubro a 30 de janeiro, fica vedada, em todos os cursos d'água do Estado do Rio de Janeiro, a execução da pesca com o uso de redes, tarrafas, cocas, fisgas, espinhel, ou qualquer substância tóxica, que facilite a captura de peixes. Parágrafo único - A pesca com caniço ou linha de mão é liberada em qualquer período do ano. Art. 2º - No período de desova determinado no "caput" do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes. Art. 3º - Fica vedado exercício da pesca profissional em todos os rios do Estado. Art. 4º - Nas infrações previstas por esta Lei, a autoridade competente apresentará o produto da pesca, bem como os instrumentos utilizados na infração, os quais serão doados a entidades beneficentes, sem mais embargos. Art. 5º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a aplicação da presente Lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1995. MARCELLO ALENCAR